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QUANDO SE LEGITIMA, Rel. Carlos Gustavo Vianna Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Carlos Gustavo Vianna Direito.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

RESTITUIÇÃO EM DOBRO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
Relator
Carlos Gustavo Vianna Direito

Ementa

518 - ALUGUERES ATRASADOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COBRADOS EXTRAJUDICIALMENTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado. Autora que pede a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de multa moratória de alugueres atrasados cobrados extrajudicialmente. Parte ré que aduz sua ilegitimidade passiva quanto a restituição dos honorários cobrados e quanto a multa cobrada. Sentença que julga extinto o feito em relação às multas cobradas por ilegitimidade passiva e julga procedente o pedido de restituição dos honorários advocatícios igualmente cobrados. Sentença que corretamente reconhece a solidariedade passiva entre a ré e a empresa de cobrança extrajudicial. Cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais que se mostra abusiva a teor do disposto nos artigos 14, 34 e 51, IV, do CDC. Terceirização do serviço de cobrança que não exime a responsabilidade da administradora de arcar com as verbas ilegalmente cobradas da locatária a título de honorários advocatícios extrajudiciais. Restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Preclusão lógica que é matéria processual estranha à relação de direito material existente entre a autora e a ré. Recurso conhecido e desprovido. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. Processo nº 2003.700.022362-0. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Carlos Gustavo Vianna Direito. Julgamento: 29/10/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 21 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683