PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
QUITAÇÃO DO DÉBITO — DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- André Luiz Cidra
Ementa
530 - RETIRADA DE LINHA TELEFÔNICA - FALTA DE PAGAMENTO - QUITAÇÃO DO DÉBITO - RESISTÊNCIA AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO - DANO MORAL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Retirada de linha com supedâneo em falta de pagamento das contas de consumo regular. Reconhecimento da mora superior a noventa dias no instrumento da demanda, verificando-se ainda dos documentos insertos aos autos a ocorrência do atraso. Constatação no rodapé da nota fiscal de serviços da indicação de falta de pagamento e da possibilidade de suspensão parcial ou total dos serviços, conquanto a informação não seja clara e precisa, vulnerando-se assim o princípio da transparência máxima. Direito subjetivo do consumidor de obter informações corretas, notadamente quando há possibilidade de restrição a serviço essencial. Necessária observância pelo fornecedor do direito básico previsto no art. 6º, III, do CDC. Descumprimento por outro lado do dever jurídico de pagamento que constitui a contraprestação do consumidor, por longo período demonstrando inexistir grande rigor ético no cumprimento de suas obrigações. Concessionária que não renova o fornecimento do serviço, mesmo após a quitação do débito. Ausência de direito subjetivo do consumidor à manutenção do mesmo número da linha telefônica, sendo certo que este é mero código de acesso para a utilização do serviço essencial, não tendo características inerentes ao direito de propriedade. Obrigação da recorrida de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, na exata definição do art. 22 do CDC, não sendo exigível a manutenção de simples código de acesso que, por questões operacionais, pode ser alterado por mudança de endereço, modernização do sistema e outras situações análogas, refletindo destarte a impropriedade do reconhecimento da exclusividade ao consumidor de determinado número. Caracterização da telefonia como serviço "uti singuli" de utilidade pública que enseja direito subjetivo de exigir a sua prestação, não confundindo-se com direito de propriedade e não permitindo a ilação de que um número que serve de simples acesso a ativação do sistema identificador tenha as características da perpetuidade, exclusividade e absolutismo inerente a natureza do direito real. Reconhecimento do dever jurídico da concessionária de fornecer serviço eficiente e contínuo, mediante qualquer código de acesso. Resistência à renovação do serviço após regular quitação que informa dano moral indenizável, transbordando a situação ao mero aborrecimento ou dissabor . Arbitramento que deve observar o princípio da razoabilidade, sobrelevando destacar que a parte demandante contribuiu com a sua mora para a eclosão da situação danosa, conquanto não se reconheça concorrência de culpas na relação de consumo. Provimento parcial do recurso. Isto posto, na forma do art. 45 da Lei nº 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para condenar a recorrida na obrigação de instalar linha telefônica para a recorrente prazo de dez dias após a regular intimação pelo Juízo monocrático, sob pena de multa diária de R$ 50,00, bem como indenizá-la a título de danos morais em R$ 720,00. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2003.700.022442-9. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Julgamento: 05/11/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 32 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
