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QUANDO NÃO SE LEGITIMA - RECURSO PROVIDO, Rel. Juíza Maria Cândida Gomes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Maria Cândida Gomes.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR FALTA DE PERÍCIA — QUANDO NÃO SE LEGITIMA - RECURSO PROVIDO

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Maria Cândida Gomes

Ementa

535 - ENERGIA ELÉTRICA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS NAS CONTAS DE LUZ - CONSUMO AFERIDO ABUSIVO E SUPERIOR AO REAL - EXTINÇÃO DO PRCESSO - PROVIMENTO DO RECURSO. Pretende o autor a devolução, em dobro, dos valores pagos em suas contas mensais de luz, no período entre janeiro/1999 e julho/2001, c/c indenização por danos morais, já que, após a instalação de um novo medidor de consumo de energia elétrica em sua residência (julho/2001), restou demonstrado que aquele consumo anteriormente aferido era abusivo e demasiadamente superior ao real. Sustentou, ainda, que seu consumo real não ultrapassa a média mensal de 505 kwh/mês. A reclamada apresentou peça de resistência, a f. 28/36, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e de inépcia da inicial, e, no mérito, pugnando pela improcedência do pleito autoral, ao sustentar que o autor nunca solicitou à ré uma inspeção ou aferição no seu medidor, tendo, portanto, a empresa agido no exercício regular de seu direito, face à inadimplência do consumidor,sendo lícito o acordo de parcelamento da dívida realizado com o mesmo. A r. sentença de f. 49/50, da lavra da Dra. LUCIANA PAIVA CHINI, julgou extinto o processo, sem exame do mérito. Recurso da parte autora (J.G) a f. 58/64 repisando os argumentos e clamores expostos na exordial. Ausência de contra-razões. É o relatório. Passo a decidir. Voto Recurso regular, devendo ser conhecido. Preliminarmente, determinado à Secretaria desta Turma Recursal que proceda à retificação da autuação do presente feito, para que conste tão somente o autor (Jose Luiz Sobrinho) como recorrente, excluindo-se, portanto, desta posição a CERJ que não apresentou recurso nos autos. A extinção do feito por necessidade de perícia técnica parece-me equivocada. A questão deve ser julgada diante das muitas relativas ao consumo, prestação de serviços públicos, assim como tendo por base as plani lhas e documentos apresentados por ambas as partes, podendo o Julgador monocrático acolher ou não o pedido autoral, se verificada a comprovação do alegado, ou mesmo eventual ocorrência de prazo decadencial. Até porque seria impossível eventual prova pericial do medidor do autor que, segundo ele, apresentava defeito, já que o mesmo há muito foi retirado de sua residência. Os documentos trazidos com inicial embasam a pretensão autoral, e são suficiente pelo menos para dar indícios da versão autoral, e têm lastro para que o processo continue. Exigir-se que os consumidores postulem nos Juízos Cíveis de Justiça Comum pequenas quantias como estas, através de ação em que proceda à perícia em área que sequer se identifica na hipótese é inviabilizar, por via transversa, tais pretensões e a aplicação do CDC, assim como o acesso célere, eficaz e gratuito da Lei nº 9099/95, porquanto extremamente mais oneroso que a vantagem pecuniária que se pretende, seriam, possivelmente, as custas daqueles procedimentos. De toda sorte, não está o magistrado adstrito ao julgamento favorável, podendo decidir de acordo com seu livre convencimento se entender que não há verossimilhança na alegação autoral, ou que a parte ré trouxe elementos suficientes à comprovação de tese diversa. Contudo, a extinção do feito para que se realize a prova pericial nos moldes do CPC se justifica somente quando a ordinariedade dos procedimentos cíveis de competência comum precise resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que lá aquela prova obedece a rito mais elástico, com possibilidade de quesitos iniciais e suplementares, assistentes técnicos, o que demandaria uma dilação incompatível com os procedimentos da Lei nº 9099/95. A questão dos presentes autos é por demais simples, e prescinde de outra prova técnica além daquela que já de encontra nos autos, ao ver desta relatora. Por tal razão, entendo diferentemente do ilustre julgado r, razão pela qual voto pelo provimento do recurso, para anular a decisão monocrática, a fim de outra seja prolatada adentrando-se ao mérito da causa. Processo nº 2003.700.018163-7. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza: Julgamento: 23/09/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 39 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683