RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
CLÁUSULA RESTRITIVA DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM PRÓTESES DE "QUALQUER NATUREZA"- SE É VÁLIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Maria Cândida Gomes
Ementa
535 - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE REEMBOLSO - CLÁUSULA DE DIFÍCIL COMPREENSÃO PELO ADERENTE - RECURSO DESPROVIDO. Plano de saúde. Prestação de serviço. Relação de consumo. Incidência do CDC. Segurado que necessita de colocação de aparelho especial "stent". Negativa da recorrente de reembolsar o valor pago pelo "stent" sob alegação de tratar-se de prótese. Cláusula contratual restritiva do reembolso de "aparelhos estéticos, próteses, incluindo marcapassos, ou próteses de qualquer natureza": Cláusula de abrangência ilimitada considerando-se a expressão "de qualquer natureza", cláusula de difícil compreensão pelo aderente, leigo e hipossuficiente. Observância à vulnerabilidade do segurado. Ausência de comprovação pelo recorrido de ter dado ciência prévia do conteúdo da cláusula ao segurado. Cláusula que coloca o consumidor em desvantagem excessiva. Cláusula contratual que se configura como abusiva, portanto nula. Inteligência dos arts. 4º, I, 6º, III, 46, 47, 51, IV e XV 52, todos do CDC. Propaganda da própria ré trazida aos autos a f. 07, demonstra que a informação de reembolso de tal colocação, mesmo de eventuais próteses, estaria coberta pelo plano VIP, aquele escolhido pelo autor. Recurso desprovido. Sentença que se confirma. Alega o autor que, sendo beneficiário de um plano de saúde que prevê reembolso de despesas superiores ao plano comum, além de tratamento para doenças crônicas, colocação de próteses e outros, a demandada negou-se a reembolsar a quantia de R$ 9.744,00, referente ao implante de prótese denominada "stent", o que lhe causou inúmeros transtornos. Requer, pois, seja a ré condenada a pagar o valor relativo ao implante realizado. A ré apresentou peça de contestação a f. 43/46, pugnando pela improcedência do pleito autoral, ao sustentar que o contrato firmado entre as partes exclui a cobertura dos aparelhos de prótese, além do que a modalidade do plano de saúde do autor não possui as garantias especiais que dever iam ser feitas por aditivos contratuais. A r. sentença de f. 40/41 julgou procedente o pedido, para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 9.600,00, a título de dano material. Recurso da ré a f. 59/63 repisando os argumentos já expostos em sede de contestação. Contra-razões a f. 68/73 suscitando preliminar de inépcia do recurso. e, no mérito, louvando o acerto do "decisum". É o relatório. Decido. Voto. Recurso regular, devendo ser conhecido. Versa o caso em análise sobre matéria consumerista incidindo as disposições da Lei nº 8078/90. O Código de Defesa do Consumidor busca a proteção integral, sistêmica e dinâmica do consumidor, abrangendo todos os aspectos das relações de consumo. Com os olhos voltados para vulnerabilidade do consumidor a disciplina jurídica visa reequilibrar as relações de consumo, seja reforçando a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas de mercado. Portanto, em havendo cláusula que, ao exame do julgador, se apresentem como abusivas ou de excessiva onerosidade devem ser declaradas nulas de pleno direito. Destaco, por oportuno, comentário sobre o artigo 51, IV, do Código do Consumidor, apresentado por ARRUDA ALVIM, THEREZA ALVIM, EDUARDO ARRUDA ALVIM E JAMES J. MARINS DE SOUZA: "No inciso IV, procura-se atribuir equilíbrio a contato que envolva relações de consumo, destituído desse equilíbrio, pois se dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim como aquelas que sejam incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade. É um verdadeiro mandamento aberto, exprimindo conceito vago, a ser preenchido pelo Juiz diante de cada caso, de acordo com as circunstâncias que lhe forem peculiares, quando, então deverá ser avaliado,"in" concreto, se trata-se ou não de cláusula leonina" (Código do Consumidor Comentado, 1ª ed., Ed. Revista dos Tribu nais, 1991, pág. 114/115). A r. sentença monocrática apreciou com acuidade e precisão os pontos controvertidos, razão por que peço Vênia para integrar o presente voto. Destaca, com brilhantismo, o eminente magistrado sentenciante, na decisão recorrida.: "Com efeito, é verossímil o relato do autor, logo tido como verdadeiro, que ele não recebeu as condições gerais do plano Vip hospitalar, para o qual migrou. Também se considera verdadeiro, face à verossimilhança que emana do documento de f. 07, o fato de que o autor, ao migrar de plano, o fez porque tinha a convicção de que o novo plano cobriria doenças crônicas e o reembols
