RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
FOTOS QUE ILUSTRAM CAPA DE CD OBJETO DE REPORTAGEM — INDENIZAÇÃO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Adalgisa Baldotto
Ementa
539 - DIREITO AUTORAL - FOTOS QUE ILUSTRAM CAPA DE REVISTA SEM O CRÉDITO DE DIREITO AUTORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O reclamante diz ser o autor das fotografias que ilustram a capa do CD do cantor Sergio Reis que foram objeto de reportagem do Jornal do Brasil publicado em 21/03/1998, no encarte da Revista Super TV, f. 10. Alega que a obra de sua autoria foi reproduzida pelo réu sem o devido crédito nominativo de direito autoral, constando no lugar do crédito "reprodução". Desta forma, houve inobservância dos artigos 24, incisos I e II e 79 da Lei nº 9.610/98, o que dá ensejo à indenização por dano moral, além da obrigação de divulgar a identidade do autor com destaque por três vezes consecutivas sob pena de multa. Contestando o pedido, diz o réu inexistir relação jurídica entre o autor e o Jornal do Brasil. Ademais, a fotografia foi cedida pela gravadora BMG como material de divulgação do CD, que não forneceu qualquer informação a respeito da obra fotográfica em questão. Afirma que a matéria tem conteúdo intelectual sem qualquer exploração comercial, reproduzindo apenas a capa do CD, e também que o jornal não possui qualquer ingerência sobre o contrato firmado entre o autor e a Gravadora BMG. Portanto, não tem responsabilidade sobre o material divulgado. Nega a ocorrência de dano moral. A sentença de f. 88/89 julga improcedente o pedido, ao argumento de que a divulgação cultural feita pelo Jornal do Brasil diz respeito à obra do cantor Sergio Reis e não da foto em si, exibindo a capa do disco tal como existe, sem qualquer menção ao nome do autor da obra, afastando assim a incidência do artigo 79 da Lei nº 9.610/98 e, em conseqüência, qualquer violação que dê ensejo à indenização pretendida. Recurso do autor de f. 91/95. A r. sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito. a fotografia utilizada na divulgação não é foco central da reportagem (f. 10), e nem mesmo o CD do c antor Sergio Reis, mas sim a estréia do programa do referido artista em nova emissora de TV. A leitura do texto de f. 10 conduz para essa conclusão enfatizada, ainda, pela própria natureza da revista, voltada para a programação das TVs brasileiras e assuntos relativos aos artistas e personalidades televisivas. Apesar de ilustrar a reportagem, a fotografia escolhida pelo editorial da revista sequer vincula o leitor ao CD do artista, mas ao programa que seria exibido em determinada emissora. Além disso, assiste razão à ré quando alega que, por ocasião da divulgação da revista que circulou em 21/03/1998, não havia indicação do autor da obra. A veracidade dessa afirmação abstrai-se da cópia do acórdão (f. 96) a respeito de demanda ajuizada pelo autor em face da gravadora BMG, f. 96, datado de 16/10/2002, que impôs à ré BMG a obrigação de inserir o crédito do autor na obra em referência à autoria da fotografia. Portanto, qualquer responsabilidade neste sentido, se existir, deve ser atribuída à gravadora a quem competia divulgar a autoria da obra. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas e honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, suportados pelo recorrente. Processo nº 2003.700.015883-4. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Adalgisa Baldotto Emery. Julgamento: 22/09/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 47 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
