RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
PARECER TÉCNICO DE DIRETOR — ATO MERAMENTE OPINATIVO E NÃO DECISÓRIO - VIA IMPRÓPRIA
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o recurso merece ser conhecido, porém, desprovido. - Sustenta o recorrente a possibilidade da via mandamental eleita contra o parecer prolatado pela Mesa da Assembléia Legislativa para poder ser assegurado o seu direito à concessão de adicional qüinqüenal como funcionário público estadual, anteriormente ao exercício do mandato de deputado. - Ora, nas lições de HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.", RT, 13ª. Edição, página 17: "O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual e coletivo, líquido e certo, do impetrante. (...) Vê-se, portanto, que o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante. (...) Por deliberações legislativas atacáveis por mandado de segurança entendem-se as decisões do Plenário ou da Mesa ofensivas de direito individual ou coletivo de terceiros, dos membros da Corporação, das Comissões, ou da própria Mesa, no uso de suas atribuições e prerrogativas institucionais. (...) Nesses atos, resoluções ou decretos legislativos caberá a segurança quando ofensivos de direito individual público ou privado do impetrante (...)." - Ensina-nos, ainda, conceituado autor que (fls. 13): "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" - grifamos. - É certo que a autoridade tida como coatora não praticou qualquer ato lesivo capaz de ferir direito líquido e certo do impetrante-recorrente. "In casu", a Mesa Legislativa do Estado de Minas Gerais, representada pelo seu Diretor-Geral, apenas exarou um parecer de indeferimento ao pedido de concessão de adicional qüinqüenal, requerido pelo impetrante, não se tratando, desse modo, de "deliberações legislativas" atacáveis via mandado de segurança. - Logo, não enseja impetração de mandado de segurança contra parecer, cujo caráter é meramente opinativo, não se revestindo, pois, de natureza decisória. - Neste diapasão, vale conferir precedentes desta Corte de Uniformização, "verbis": "Mandado de Segurança - Cabimento. A expressão constitucional "quando denegatória a decisão" tem sentido amplo, compreendendo tanto as decisões que, apreciando o mérito, indeferem a segurança, como também aquelas que, sem julgamento do mérito, extinguem o processo, parecer, exarado em processo administrativo, não dá ensejo a mandado de segurança, cabível em tese contra ato concreto de autoridade. Recurso conhecido mas improvido." (ROMS nº 2.176-GO, Relator Ministro Assis Toledo, DJU de 04-08-1993). "Mandado de Segurança - Parecer - Inadmissibilidade. Não cabe mandado de segurança contra parecer da Procuradoria-Geral do Estado - exarado em processo administrativo, por não ter força vinculante e por tratar-se de ato de seu ofício, nos proc edimentos administrativos que dizem respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo. - Recurso ordinário a que se nega provimento." (ROMS nº 1.587-GO, Relator Ministro José de Jesus Filho, DJU de 23-08-1993). - Por tais fundamentos, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Ac. de 23-04-2002 DJU de 05-08-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro de 2002. Vol. 161. Ano 53. Pág. 739 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
Ementa
É imprópria a via mandamental para atacar parecer técnico proferido por servidor público, no caso concreto, pelo Diretor-Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, porquanto tal ato é meramente opinativo, não se revestindo, pois, de natureza decisória.
Nota da redação
RT
