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OFERTA ENGANOSA - COBRANÇA DE TARIFAS TELEFÔNICAS PELA CONEXÃO - DANO MORAL INDENIZÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

ACESSO GRÁTIS A PROVEDOR — OFERTA ENGANOSA - COBRANÇA DE TARIFAS TELEFÔNICAS PELA CONEXÃO - DANO MORAL INDENIZÁVEL

Recurso
Tribunal

Ementa

487 - ACESSO GRÁTIS A PROVEDOR E INTERNET - OFERTA E PUBLICIDADE ENGANOSAS POR OMISSÃO - QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DE TRANSPARÊNCIA MÁXIMA E BOA-FÉ OBJETIVA - DANO MORAL. Oferta e publicidade enganosas por omissão. Acesso grátis a provedor e Internet. Cobrança das tarifas telefônicas decorrentes da conexão em valor fixo, por minuto. Quebra dos princípios de transferência máxima e boa-fé objetiva se as fornecedoras deixam de informar ao consumidor que tais valores serão cobrados mesmo nos dias e horários em que a tarifação telefônica por pulsos se faz, segundo o Ministério das Telecomunicações, através de medição simples (cobrança de um único pulso, por chamadas atendida, qualquer que seja o tempo de duração desta). Inteligência do § 3º do art. 37 c.c 31, Lei nº 8.078/90. Cobrança que, outrossim, demanda sempre ligação DDD através do código 23 da operadora-ré. Enganosidade decorrente do fato de que ao contratar a Internet grátis o consumidor vulnerável conforme art. 4º, I, do CDC, acaba pagando mais caro pelo serviço do que pagaria se tivesse contratado provedor de acesso com pagamento mensal de valor fixo. Desrespeito às legítimas expectativas do consumidor e aos deveres anexos de cooperação e lealdade que os fornecedores devem ter em face da vulnerabilidade daquele. Cobrança de conta altíssima que se desconstitui para fixar a cobrança pelo valor que o autor acreditava lhe seria cobrado. Danos morais decorrentes do ludibrio do consumidor na busca de maiores lucros. Sentença de improcedência que se reforma. Trata-se de ação em que os autores questionam a fórmula de cobrança da prestação de serviços de provedor de acesso à Internet e das correspectivas ligações telefônicas decorrentes da conexão no curso da comunicação pela rede, imputando às rés o uso de propaganda enganosa quando da oferta do serviço. Requerem ao final, a desconstituição do débito de R$ 1.118,29, e a refixação deste para R$ 83,35, valor este calculado de acordo com o entendimento dos autores, enquanto consumidores e diante do anúncio publicado pelas rés em sua página de oferta de serviço na rede, bem como que sejam emitidas novas faturas e haja condenação das rés em dano moral. A sentença de f. 175/6 julgou improcedentes os pedidos. Recorrem os autores pela Defensoria. "Data venia", discordamos da decisão recorrida. E o fazemos, em primeiro lugar apontando que se trata aqui de relação de consumo subsumida e a hipótese à Lei nº 8.078/90 e a todos os seus princípios reitores. Assim sendo, submetido estão os fornecedores de serviços e produtos aos princípios da transparência máxima (art. 4º "caput" CDC) e ao correlato dever de informação ampla, clara, objetiva e completa, na forma do art. 6º III do CDC, bem assim ao princípio que protege a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e a boa-fé objetiva (art. 4º III c.c 51, IV, do CDC). Por outro lado, estabelece o art. 31 CDC que: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." Em complemento, lê-se no art. 37 CDC ser "proibida toda publicidade enganosa ou abusiva" e que, segundo o art. 3º do mesmo dispositivo legal, "para efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço." Desse modo, é preciso estabelecer de pronto, quais eram as legítimas expectativas dos consumidores-autores ao optarem por contratar com as rés "Acesso Grátis à Internet", pagando "R$ 0,07 por minuto de ligação, debitados em conta telefônica", pois a partir destas expectativas é que se pode estabelecer se houve ou não quebra dos deveres de lealdade, cooperação e cuida do, com o consumidor, deveres anexos à boa-fé a que está obrigado o fornecedor e, se a oferta/publicidade da LigBR foi ou não enganosa por omissão. Pontue-se que todo acesso à Internet e a seus recursos (WWW.FTP correio eletrônico, etc), se dá por meio de conexão a um provedor, sendo que tal conexão entre o usuário particular e o provedor de acesso se dá pela via telefônica. Além do preço cobrado pela prestação dos serviços de provedor, que varia de R$ 15,00 a R$ 100,00 dependendo do número de horas de acesso mensal contratado (15 minutos até acesso ilimitado, conexão constante), o usuário ainda p