INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
DIFERENÇAS — JANEIRO DE 1989 - ÍNDICE APLICÁVEL - PLANO VERÃO
- Recurso
- REsp 51.935-5
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na verdade, o pedido é de ser acolhido, apenas em parte, pois o índice apurado para a correção monetária do mês de janeiro de 1989 é de 42,72% e não o solicitado na inicial (70,28%). - O "thema decidendum" sobre a constitucionalidade ou não do texto legal em discussão e que foi objeto das considerações da sentença apelada, mereceu deste Tribunal no Egrégio Órgão Especial, solução conflitante: enquanto na Argüição Incidental nº 08/95, se concluiu pela inconstitucionalidade ao art. 17, da Lei nº 7.730/89, em outro julgado se entendeu que o problema seria resolvido no campo da interpretação normativa da infra-constitucional. - Como quer que seja, o comando emergente do art. 5º XXXVI, da Constituição Federal, dirigiu-se ao legislador ordinário, o qual, assim ficou impedido de ditar regras que, aplicadas retroativamente, poderiam ofender direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, celebrados antes de sua entrada em vigor. - A Constituição não excepcionou as chamadas leis de estabilização monetária e, assim, qualquer lei, ao entrar em vigor, terá efeito geral e imediato (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º), mas não poderá comandar para o pretérito, sob pena de, com isso, ferir-se o preceito constitucional. - Na espécie dos autos, inegável que a aplicação do art. 17, ao mês de janeiro/89, atingiria ao contrato já celebrado, o que urge evitar-se, sob pena de ferir-se o assinalado imperativo constitucional. - Assim, não podendo ser alterada a regra do contrato, tem-se que o pedido inicial é procedente, mas não nos termos solicitados, isso porque, conforme foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no REsp nº 51.935-5 SP, em que foi relator o Min. EDUARDO RIBEIRO, o índice reconhecido da inflação do mês de janeiro de 1989, foi de 42,72% e não de 70,28%, como pleiteado na inicial. - O referido acórdão tem a seguinte ementa: "Correção monetária. Janeiro de 1989. Entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de adotar-se como fator de atualização, o índice de 1,4272. Necessidade, entretanto, de proceder ao ajuste, quanto ao mês subseqüente, em que o cálculo da correção compreendeu período menor que trinta dias. Março de 1990. Possibilidade de adotar-se o que melhor reflita a real variação dos preços, como IPC". - É necessário ser salientado que a correção monetária da conta da apelante era disciplinada pelo art. 12, do Decreto-lei nº 2.284, de 10.03.86, em conjunto com o Decreto-lei nº 2.311, de 23.12.86, que modificou a sua redação acrescentando-lhe três parágrafos, que, acerca do índice indexador assim estipula: "Art. 12 - ........................................................................................................................................ § 1º - ............................................................................................................................................ § 2º - Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e das cadernetas de poupança serão a partir de 1º de dezembro de 1989 até o dia 28 de fevereiro de 1987, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver". - É inegável que ao retroagir seus efeitos, a Medida Provisória nº 38/89, revertida na Lei nº 7.730/89, ofendeu uma situação já constituída, quando adotou critério diferente de correção monetária para as cedentes de poupança do mês em que ainda vigia a OTN. - O direito da apelante está, portanto, embasado no ato jurídico perfeito, não podendo lei posterior modificar a situação já constituída. - A aplicação da Medida Provisória nº 32/89 aos contratos de poupança iniciados até o dia 16.01.89 foi eivada de ilegalidade e ineficácia, pois acarretou lesão ao direito da depositante que havia contratado como índice indexador o IPC verificado em janeiro de 1989. - Por tratar-se de depósito bancário a 30 (trinta) dias, com promessa de recompensa (art. 1.512 do Código Civil) pelo índice indexador IPC como fator de remuneração à época dos depósitos ou de suas renovações, sua substituição à revelia da autora pelo índice indexador das LFT, com aplicação retroativa da lei, constitui arbítrio e violação de direito adquirido, o que contraria o disposto no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. - Por tais circunstâncias, tem-se que os argumentos da sentença apelada não se sustentam. - Daí o provimento do recurso para julgar procedente, em par
Ementa
O índice de correção monetária para o mês de janeiro de 1989 é de 42, 72% e não de 70,28%, como pretendido.
