PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — QUANDO É CABÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Brenno Cruz Mascarenhas Filho
Ementa
Acordam, por unanimidade de votos, os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em dar provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida, na forma da fundamentação supra. Voto: Tendo em vista a necessidade de emboçar parede do imóvel em que reside, pretende a autora a condenação da ré a suportar o ingresso em sua casa. A ré apresentou contestação e pedido contraposto, postulando indenização de R$ 700,00 por danos materiais e de R$ 1.000,00 por danos morais (fls. 09/11). A sentença julgou improcedente o pedido da autora e condenou-a a pagar a ré 12,5 salários mínimos a título de indenização por danos materiais (fls. 75). Recorreu a autora (fls. 77/80). É indispensável a entrada no imóvel da ré para emboçar a parede do imóvel da autora, o que comprovam as fotos de fls. 13/14. A par disso, o art. 587 do código civil antigo, vigente na época da propositura da ação, e o art. 1.313 do código civil atual, garantem a entrada em imóvel vizinho para efetuar reparo de parede. Procede, portanto, o pedido da autora. A autora, entretanto, danificou o imóvel da ré, causando-lhe danos materiais que alcançam R$ 3.346,00, como prova o laudo de fls. 53/55. Nada obstante, a condenação relativa aos danos materiais deve se adequar ao pedido e, assim, não pode ultrapassar R$ 700,00. Ante ao exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, condenando a ré a suportar o ingresso no seu imóvel da autora e de seus agentes, para os fins e nos limites do art. 1.313 do Código Civil, e condenando a autora a pagar à ré, a título de indenização por danos materiais, R$ 700,00 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir da data da propositura da ação. Processo nº 2004.700.001171-0. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Brenno Cruz Mascarenhas Filho. Sessão: 10/03/2004. Pauta DORJ: 05/03/2004 (fls.91/104). Arquivo do EMFOR, JECs/N 6
