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QUANDO É CABÍVEL, Rel. Brenno Cruz Mascarenhas Filho

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Brenno Cruz Mascarenhas Filho.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — QUANDO É CABÍVEL

Recurso
Tribunal
Relator
Brenno Cruz Mascarenhas Filho

Ementa

Acordam, por unanimidade de votos, os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em dar provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida, na forma da fundamentação supra. Voto: Tendo em vista a necessidade de emboçar parede do imóvel em que reside, pretende a autora a condenação da ré a suportar o ingresso em sua casa. A ré apresentou contestação e pedido contraposto, postulando indenização de R$ 700,00 por danos materiais e de R$ 1.000,00 por danos morais (fls. 09/11). A sentença julgou improcedente o pedido da autora e condenou-a a pagar a ré 12,5 salários mínimos a título de indenização por danos materiais (fls. 75). Recorreu a autora (fls. 77/80). É indispensável a entrada no imóvel da ré para emboçar a parede do imóvel da autora, o que comprovam as fotos de fls. 13/14. A par disso, o art. 587 do código civil antigo, vigente na época da propositura da ação, e o art. 1.313 do código civil atual, garantem a entrada em imóvel vizinho para efetuar reparo de parede. Procede, portanto, o pedido da autora. A autora, entretanto, danificou o imóvel da ré, causando-lhe danos materiais que alcançam R$ 3.346,00, como prova o laudo de fls. 53/55. Nada obstante, a condenação relativa aos danos materiais deve se adequar ao pedido e, assim, não pode ultrapassar R$ 700,00. Ante ao exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, condenando a ré a suportar o ingresso no seu imóvel da autora e de seus agentes, para os fins e nos limites do art. 1.313 do Código Civil, e condenando a autora a pagar à ré, a título de indenização por danos materiais, R$ 700,00 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir da data da propositura da ação. Processo nº 2004.700.001171-0. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Brenno Cruz Mascarenhas Filho. Sessão: 10/03/2004. Pauta DORJ: 05/03/2004 (fls.91/104). Arquivo do EMFOR, JECs/N 6