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LUCROS CESSANTES - CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR - VALIDADE, Rel. Cleber Ghelfenstein

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cleber Ghelfenstein.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS — LUCROS CESSANTES - CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR - VALIDADE

Recurso
Tribunal
Relator
Cleber Ghelfenstein

Ementa

551 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEMORA DA SEGURADORA NA AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - LUCROS CESSANTES. Danos materiais. Colisão de veículos. Conserto das avarias causadas no veículo do autor. Lucros cessantes em decorrência dos dias em que o veículo ficou parado na oficina. Desconto dos dias de descanso. Contrato de seguro que exclui o pagamento de lucros cessantes. Dever de indenizar por eventual prática de ato ilícito na forma da lei civil. Sentença que se reforma em parte. O autor propôs a presente ação objetivando ser indenizado por danos materiais, em decorrência de colisão de veículo, em função dos dias em que permaneceu o veículo na oficina para ser consertado, e da demora em ser concedida autorização pela seguradora. A sentença a fls. 44/45, acolheu a pretensão autoral, e determinou o pagamento de indenização por lucros cessantes pelo valor de R$ 2.998,00. Com efeito, ao contrário do que entendeu o ilustre Juiz "a quo", a ação não merece prosperar no seu todo, haja vista que embora tivesse o veículo permanecido parado na oficina, tal se deu como postulado na inicial e objeto de condenação na R. sentença. Sim, porque o contrato de seguro celebrado entre as partes exclui expressamente o pagamento de lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo (cláusula 7.5), pelo que somente poderia o autor postular indenização por eventual ato ilícito dos prepostos da seguradora, na forma da lei civil. Nessa linha de raciocínio tem-se que deve a ré responder apenas pela demora na autorização dos serviços, pelo período que mediou entre (07/06/2001 (data do acidente) e 20/06/2001 quando foi emitida a ordem. Após esse período somente a oficina escolhida pelo autor é que pode vir a ser responsabilizada se tratar-se de demora injustificada. Deste modo, no período de 13 (treze) dias têm-se 2 (dois) domingos de descanso, persistindo, portando, 11 (onze) dias à razão de R$ 88,00 (oitenta e oito reais ), conforme declaração de fl. 14, chegando-se ao total de RS 968,00. Por tais considerações, dou provimento parcial ao recurso para fixar o valor da indenização por lucros cessantes em R$ 968,00 atualizado monetariamente desde a data do acidente, incidindo juros legais a partir da citação. Processo nº 2003.700.004859-7. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein. Julgamento: 14/05/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 23 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685