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QUANDO SUPRE A FALTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

DECL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO — QUANDO SUPRE A FALTA

Recurso
Tribunal

Ementa

566 - PENHORA EM CONTA CORRENTE DE SÓCIO DE EMPRESA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONSTITUIÇÃO EM VALORES DE CONTA BANCÁRIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM. Mandado de segurança contra decisão que determinou bloqueio do valor de execução na conta corrente de um dos sócios da empresa, cuja personalidade jurídica fora desconsiderada, por não ter havido citação. Exceção de pré-executividade da empresa já há muito decidida, que afastou a nulidade de citação daquela para o processo de conhecimento. Fundamento da nulidade dos atos processuais, por ausência de citação do representante legal em sede de execução, que se afasta, porquanto o comparecimento espontâneo da parte, mormente se patrocinada do mesmo advogado que assistia àquela parte originária do processo de conhecimento, demonstra a inequívoca ciência do processo. Inexistência de ilegalidade do ato, que considerou citada a parte, a partir da manifestação em juízo. Nomeação de bens à penhora que poderia ter ocorrido de imediato. Inércia da parte, que só se insurge após constrição de valores em conta-corrente. Eventual discussão sobre subsistência ou não daquela penhora, que tem momento oportuno nos embargos, não se vislumbrando qualquer decisão teratológica ou em antinomia com as normas processuais, no que tange à atuação do juízo até o presente momento. Denegação da ordem. Trata-se de mandado de segurança que tem por escopo a reforma de decisão judicial nos autos do processo originário nº. 1998.810.000641-5 que constituiu penhora sobre a conta-corrente do impetrante, embora não comprovada sua citação regular para que indicasse bens à penhora, nem sequer a da empresa "Cruzeiro do Sul", antes da desconsideração da personalidade jurídica da mesma, alijando , pois, seu direito de defesa. Deferimento de liminar a fl. 17 por esta magistrada relatora, determinando a suspensão da execução. Ofício-resposta do juízo impetrado a fl. 83/87 informando acerca do trâmite da quela ação principal. Manifestação do litisconsorte necessário a fl. 76/81 pelo indeferimento do pedido objeto do presente "mandamus". Opinou a ilustre representante do "parquet" a fl. 89/90 pela concessão da segurança, já que inexistente o vício alegado de citação e cabível a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução, quando a relação de direito material decorrer da relação de consumo, conforme Enunciado 60. Relatados. Decido. Pelo que se depreende do exame das cópias trazidas como inicial, o impetrante vem questionar, através do mandado de segurança, a determinação de sua citação em execução e também a constrição feita em valores de sua conta bancária, por entender não ter ocorrido aquele fato, de maneira regular, quer na fase de conhecimento ou mesmo na execução, desconhecendo ele a lide até aquele momento. A questão da discussão sobre eventual nulidade de citação da empresa, originalmente ré da ação, se encontra superada pela decisão na exceção de pré-executividade, que afastou aquela hipótese aventada, por terem sido os autos xerocopiados, após diligência citatória da empresa no endereço em que funcionava, sendo trazida aos autos, inclusive, a manifestação de possível transação entre as partes. No que toca à citação dos representantes legais da empresa, que possuíam o mesmo advogado daquela, entendeu o juízo, também através daquela decisão da exceção que, embora estivesse a princípio ciente o ora impetrante da demanda, não teria a empresa legitimidade para ver declarada a nulidade da citação dos mesmos, por não se confundir a pessoa jurídica com a de seus sócios. - Em verdade, ao ser bloqueado o valor da execução na conta do ora impetrante, insurgiu-se ele contra tal ato, por não ter sido dada a oportunidade de oferecer bens à penhora, já que não fora citado regularmente, segundo seu entendimento. Assim, o que deve ser objeto de exame no mandado de s egurança é apenas a legalidade ou não do ato do juízo que determinou aquela constrição, e se houve ou não oportunidade oferecida ao impetrante de tomar conhecimento do feito e nomear bens à penhora. Conforme se verifica a fl. 41, o impetrante, antes de realizada a citação, tomou conhecimento pleno do processo de execução, porquanto protocolou petição diretamente no cartório, na qual requer "a juntada da inclusa procuração para defendê-lo perante este juizado". Por tal razão, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato que determinou aquela constrição, já que: a uma, o patrono nomeado pelo impetrante era aquele mesmo que pat