INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
MORA NA QUITAÇÃO EM CARTÓRIO DE PROTESTO — DIREITO A INDENIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, em época de acentuada inflação, com perda quase diária do valor de aquisição ou liberação da moeda, o devedor que paga dívida líquida, certa e a termo, fora do termo ajustado, sem a recomposição monetária da prestação, não solve a dívida e não se libera. - No caso em julgamento, a devedora, ora recorrida, paga em Cartório de Registro de Protestos duplicatas de sua responsabilidade com um atraso de 60 dias em uma e 59 em outra, sem a devida correção monetária. - Induvidosamente, portanto, não solveu integralmente sua obrigação cambial, permanecendo, consequentemente, vinculada à credora, pelo insatisfatório adimplemento, dispondo esta de ação para dela exigir a complementação. - Por outro lado, venia concessa, equivocou-se o Juízo de 1º grau, quando, evocando o art. 945 do CC, declarou a decadência do direito da credora de demandar pela recomposição de sua perda de corrente do pagamento formalizado com dilatado atraso. - Na espécie, não se cuida, como entendeu aquele juiz, de ilidir a presunção de pagamento, decorrente de injustificada posse do título, pelo devedor inadimplente, de que se ocupa aquele artigo. - Ao converso, busca a autora, no exercício de um direito pessoal, em ação ordinária de indenização, recompor seu patrimônio, sensivelmente desfalcado pelo pagamento de uma obrigação líquida, certa e a termo, em época inteiramente diversa daquela com a devedora ajustada. - Com estes fundamentos dou provimento ao recurso para, invertendo os encargos da sucumbência, acolhendo o pedido da autora, condenar a ré a pagar-lhe, com juros e correção, e segundo o que se apurar em liquidação, a diferença entre o valor monetariamen
Ementa
O pagamento de dívida líquida e certa, efetuado em cartório de protesto fora do termo ajustado, sem a recomposição monetária da prestação, gera para o credor direito à indenização, não havendo de se invocar o art. 945 do CC.
