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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANDO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SEGURO DE AUTOMÓVEL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE DEVEDORES POR NÃO PAGAR AS PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANDO CABE

Recurso
Tribunal

Ementa

579 - AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE COMPRAS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO - DANO MORAL Acordam os juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade de seus votos, em dar provimento parcial ao recurso para julgar procedente o pedido da autora, aqui recorrente. Recurso interposto por Nadja de Lima Moura contra sentença proferida pelo II Juizado Especial Cível que julgou improcedente o pedido de condenação da recorrida, C&A Modas Magazine Ltda., a retirar o seu nome dos órgãos de restrição de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente propôs ação alegando, em resumo, que adquiriu cartão de compra junto à instituição/recorrida concomitantemente à aquisição de título de capitalização e, uma vez que não pôde mais efetuar o pagamento das parcelas referentes a este último, teve o seu nome negativado. Salienta que a penalidade para o não pagamento das parcelas referentes ao título de capitalização somente poderia ter sido sua exclusão dos sorteios e não sua inclusão no rol dos inadimplentes. A recorrida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois, servira apenas como fornecedora dos produtos da Icatu Hartford, emissora do título de capitalização e, quanto ao mérito, salientou que o pagamento das parcelas referentes ao título de capitalização era feito através do cartão de compra e que a recorrente tinha pleno conhecimento, conforme previsto no contrato celebrado, de que qualquer problema relacionado a pagamento do referido cartão bastava fazer a devida comunicação de cancelamento do título, o que não foi feito. Quanto aos danos morais, frisa que não há nos autos qualquer prova de que a negativação tenha causado à recorrida danos a sua vida pessoal. A sentença julgou improcedente o pedido da recorrida, afastando inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva e considerando que: (a) a própria recorrida reconhece ra que não teve condições de honrar o pagamento do título de capitalização: (b) que realmente existia débito: (c) era legítima, portanto, a inclusão do nome da recorrida nos órgãos creditícios. A recorrente, em seu recurso, repete em linha gerais as razões da sua peça inicial e afirma, em resumo: (a) que a única penalidade pelo não pagamento da parcela referente ao título de capitalização deveria ter sido a retirada dos sorteios: (b) o não pagamento da prestação referente ao título não poderia gerar restrição ao seu crédito. Relatados, Passo ao voto. Adquiriu a recorrente cartão de compra da recorrida e neste mesmo momento teriam também celebrado contrato para aquisição de título de capitalização. Frise-se, não há nos autos o aludido contrato referente ao título de capitalização onde se possa confirmar a alegação da recorrida de que "bastava ir até a loja preencher uma carta de próprio punho descrevendo as cobranças que não reconhecia um prazo de até 90 dias", ou, a obrigação, e as condições, para a parte autora solicitar o cancelamento do título de capitalização. Ora, estamos diante de questão relativa a consumo e, sendo assim basta a suficiência da verossimilhança do alegado para que seja transferido para o prestador de serviços o encargo probatório, o qual não foi por ele nestes autos desincumbido. A propósito, é oportuna a transcrição a seguir sobre o tema: "De um lado, o ideal de transparência do mercado acaba por inverter os papéis tradicionais, aquele que encontrava-se na posição ativa e menos confortável ("cavear emptor"), aquele que necessitava atuar, informar-se, perguntar, conseguir conhecimentos técnicos ou informações suficientes para realizar um bom negócio - o consumidor - passou para a confortável posição de detentor de um direito subjetivo de informação ( artigo 6º. III); enquanto aquele que encontrava-se na segura posição passiva - o fornecedor - passou: a ser sujeito de um novo dever de informação ("caveat vendictor"), dever de conduta ativa (informar), o que significa, na prática, uma inversão "ex vi lege" de ônus da prova." Nesse diapasão, o entendimento da magistrada "a quo", de que "não houve qualquer produção de provas no sentido de eventual vício que pudesse macular o negócio jurídico ajustado, nem tampouco comprovação de que a autora tenha solicitado o seu cancelamento em tempo hábil", não se coaduna à melhor posição se considerado o caso em tela. Desse modo, não tenho sido comprovado os deveres da recorrente, não se pode acolher a sua irresignação, reformando-se a sentença. Ademais, pode-