SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
REGISTRO E TRANSFERÊNCIA NO DETRAN NÃO EFETUADOS — DANOS DECORRENTES - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Horácio dos
Ementa
588 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRADOR DE VEÍCULO QUE NÃO TRANSFERE CARRO PARA O SEU NOME - MULTAS E PERDA DE PONTOS - DANO MORAL. Se, em razão da omissão do comprador de transferir para seu nome veículo adquirido, o autor vem a receber multas com perda de pontos em seu prontuário de motorista, há dano moral a ser indenizado, face ao abalo psíquico e mesmo ofensa à honra. Condenação que não é excessiva, ante seu caráter pedagógico-punitivo. Recurso a que se nega provimento. Relatório: Na exordial, afirma o autor que era arrendatário do veículo marca GM, modelo Vectra GLS, sendo arrendadora a Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil. Informa que, com sua anuência, foi o veículo vendido pela arrendadora para a empresa ré, que seria a responsável pela transferência do veículo junto ao Detran. Ocorre que o carro já foi vendido para um terceiro, desconhecido do autor, porém, continua em seu nome, pois têm sido encaminhadas para sua residência várias multas, já totalizadas em R$ 1.347,97, estando o autor prestes a perder sua habilitação. Requer a condenação da ré a proceder à transferência do veículo junto ao Detran, ao pagamento das multas e IPVA de 2002 e ainda em providenciar a retirada das anotações em sua carteira, condenando-se ainda a ré a indenizar-lhe os danos morais sofridos. A r. sentença de fl. 35/, 3 julgou extintos sem apreciação do mérito os pedidos de condenação em obrigação de fazer, que já foram atendidos pela empresa ré, julgando procedente o pedido indenizatório para condenar a ré a pagar ao autor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente, incidindo juros de 0,5% ao mês a partir da citação. Recorre a ré a fl. 60/69. Sustenta culpa exclusiva do recorrido, que não comunicou ao órgão executivo de trânsito a transferência de responsabilidade das multas/infrações. Alega a inexistência de prova do dano moral. Requer o provimento do recurso para julgar-se improcedente o pedido ou reduzir-se a condenação para 05 salários mínimos. As contra-razões de fl. 73/76 prestigiam o julgado e pleiteiam a majoração da indenização. É o relatório. Voto: O recurso é adequado, tempestivo e regularmente preparado. Voto por seu conhecimento. Descabe o pedido de majoração feito em contra-razões. Para tanto, deveria ter o autor recorrido. No mais, não há dúvida da conduta ilícita por parte da recorrente destacando-se que a obrigação de proceder à transferência da propriedade é do adquirente, na forma do artigo 123, I, CTB, sendo a comunicação de venda feita pelo alienante mera faculdade sua para eximir-se da responsabilidade prevista no próprio artigo 134 CTB. Presentes ainda os danos morais. A uma, porque ofenda à honra do motorista a pontuação indevida. Atribui-se-lhe a pecha de mau cumpridor das regras de trânsito, incapaz de portar-se dentro de um parâmetro de comportamento civilizado. A duas, porque ofende à sua incolumidade psíquica, sendo fonte de angústia, tristeza e sofrimento a pessoa deparar-se com várias multas e vários pontos perdidos por veículo que já que não é mais seu. O valor fixado não é excessivo, bem atendendo aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o caráter pedagógico-punitivo da condenação (uma vez por todas, é hora de as agências de automóveis, seguradoras e consórcios começarem a transferir os veículos adquiridos ou recuperados para seus nomes!). Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios 20% do valor da condenação. Processo nº. 2003.700.005310-6. Comarca da Capital Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Relator: Juiz Horácio dos Santos Ribeiro Neto. Julgamento: 29/05/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. P
