SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
ACORDO HOMOLOGADO — SENTENÇA POSTERIOR QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO E RECONHECE A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO - NULIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho
Ementa
592 - ACORDO HOMOLOGADO - SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO E RECONHECE A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO - NULIDADE DA SENTENÇA Afirma o impetrante que em ação de cobrança proposta em face de Luciana Correia Coelho as partes celebraram acordo, no dia 11.09.00, parcelando o débito, homologada a avença (fl. 16). Narra que em 01.03.01, foi proferida nova sentença, julgando extinto o processo, com exame de mérito, reconhecida a prescrição do título (fl. 19). Sustenta que requereu a execução do julgado, vez que a sentença proferida posteriormente é nula de pleno direito, indeferido o pleito pelo MM. Juízo de primeiro grau (fl. 21). Requer a concessão da segurança para que seja declarada a ilegalidade de decisão impetrada, com a conseqüente execução do acordo. Informações prestadas a fl. 33/37. Parecer do Ministério Público a fl. 60/61, opinando pela concessão da ordem. É o relatório. O mandado de segurança, remédio heróico garantido ao cidadão em sede constitucional é admissível contra ato judicial, exceto quando se tratar de despacho ou decisão judicial, para o qual haja recurso previsto nas leis processuais ou que possa ser modificado por via de correição (artigo 5, II, da Lei nº. 1.533/51). Nesse sentido, entende a doutrina e a jurisprudência que é inadmissível o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois o seu objetivo não é o de reformar a decisão impugnada, mas sim, o de sustar os seus eventuais efeitos lesivos a direito líquido e certo do impetrante. Contudo, registre-se lição do Mestre HELY LOPES MEIRELES: "A jurisprudência tem admitido a impetração de mandado de segurança contra atos judiciais independentemente da interposição de recurso sem efeito suspensivo quando ocorre violação frontal de norma jurídica, por decisão teratológica (...). É o entendimento sufragado pelo excelso pretório (RE nº. 80.19, j. 28.04.77, RTJ 87/96), também adotado pelo antigo TRF (MS nº. 95.512 - RJ, DJU 22.04.82) e pelo STJ (ROMS nº. 150-DE, j. 03.04.90, DJU 07.05.90 e ROMS nº. 964-0, j. 07.10.92, DJU 09.11.92, e Lex-Jurisprudência do STJ e TRFs 47/20) com apoio na doutrina liderada por JOSÉ FREDERICO MARQUES, MIGUEL SEABRA FAGUNDES E CELSO NEVES" (Mandado de Segurança 22 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2.000, pág. 47). No presente caso, constata-se que foi homologado acordo a fl. 19. Sendo assim, não cabia, em razão da ocorrência da preclusão lógico, a análise de qualquer questão referente à ação de cobrança, a não ser via rescisória, inadmissível em sede de JEC. Nesse sentido, verifica-se que o ato impetrado está em descordo com o ordenamento jurídico pátrio, não podendo ser preservado. Por tais razões, considerando a manifestação do ilustre órgão do Ministério Público, voto pela concessão de segurança, declarando a nulidade da sentença de fl. 19. Processo nº. 2002.700.009209-2. Primeira Turma Recursal Cível da Capital. Relatora: Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira. Julgamento: 16/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 66 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
Nota da redação
RTJ
