EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

INDUÇÃO A ERRO CARACTERIZADA - DEVOLUÇÃO DE VALORES E RESCISÃO DO CONTRATO, Rel. Augusto Alvez Moreira Júnior

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Augusto Alvez Moreira Júnior.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SEGURO DE AUTOMÓVEL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

PROMESSA DE ENTREGA RÁPIDA DO BEM — INDUÇÃO A ERRO CARACTERIZADA - DEVOLUÇÃO DE VALORES E RESCISÃO DO CONTRATO

Recurso
Tribunal
Relator
Augusto Alvez Moreira Júnior

Ementa

600 - CONSÓRCIO DE VEÍCULO - ENTREGA PROMETIDA PARA BREVE - INDUÇÃO DO COMPRADOR A ERRO - DEVOLUÇÃO DE VALORES E RESCISÃO DE CONTRATO. Alegou o reclamante, ora recorrente, ter aceitado contratar com a empresa reclamada, ora recorrida, consórcio de veículo, em março/2001, sendo-lhe prometida a entrega do bem, no máximo até o mês de dezembro/2001, entrega esta que, entretanto, não ocorreu, razão pela qual pretendeu, através presente ação, a rescisão do negócio firmado, além da devolução da importância total paga, devidamente corrigida. A sentença de fls. 40/41 julgou improcedente o pleito inicial, sob a fundamentação de que, na verdade, o contrato com o qual anuiu o autor, quando apôs sua assinatura nos documentos constantes de fls. 10/11, é o de título de capitalização, e não de consórcio, sendo certo que, ao entendimento do Magistrado sentenciante, o reclamante não trouxe aos autos, qualquer prova no sentido de que o mesmo não teve ciência, à época, do tipo de contrato que estava firmado, bem como de suas cláusulas, a amparar o direito postulado. A fls. 44/49, foi ofertado recurso inominado pelo autor, asseverando que os documentos de fls. 10/11 são de difícil interpretação, motivo pelo qual se deixou ser ludibriado pelo corretor, preposto da empresa ré, que lhe garantiu que o referido pacto se tratava de um tipo de consórcio. Não foram ofertadas contra-razões recursais pela empresa recorrida. Com razão o recorrente. Não é de difícil conclusão no presente caso, como em outros semelhantes que neste Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis já foram julgados, não ter sido o consumidor, no caso, o ora recorrente, previamente esclarecido pelo corretor, preposto da empresa recorrida, que o atendeu quando da assinatura do contrato em referência, sobre o produto que estava, de fato, adquirindo, ou seja, pensando tratar-se de aquisição de um veículo O km, quando, na realidade, estava contratando um título de capitalização denominado "Fiat Super Fácil" (fl. II). Isto porque, o próprio nome do produto, "Fiat Super Fácil" induz o consumidor a acreditar, estar contratando um plano de compra de automóvel novo, sendo, portanto, verossimilhantes as alegações do reclamante, quando asseverou ter sido induzido a erro, no momento da contratação do negócio jurídico, objeto da presente lide. Impõe-se, portanto, no presente caso, o desfazimento do aludido negócio celebrado entre as partes ora litigantes, a uma, porque se aplica à espécie o disposto nos artigos 6º., inciso III, e 46, ambos da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); e a duas, porque, tratando a hipótese vertente de relação de consumo, e por serem, como já dito, verossimilhantes as alegações autorais, e, ainda, por ser o consumidor, ora reclamante, a parte hipossuficiente na referida relação, a regra é a de inversão do ônus probatório em favor deste último (artigo 6º., inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90), sendo de se concluir que efetivamente o autor só contratou com a empresa ré, porque foi levado a erro pelo preposto desta última. Assim sendo, tem o reclamante o direito à devolução de todo o valor que pagou à empresa reclamada, sem qualquer desconto, porque não se trata de simples desistência, mas sim, de rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes ora litigantes. Posto isto, conhece-se do recurso, e dá-se provimento ao mesmo, para o fim de se julgar procedente o pedido inicial, decretando-se a rescisão do contrato celebrado entre as partes ora demandantes, cuja cópia está a fls. 10/11 dos autos, bem como condenando-se a empresa ré a devolver ao autor, a quantia de R$ 1.979,40 (fls. 07, 07 vo., 08, 09, e 10), importância esta que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros moratórios legais, a partir da data da prolação do presente acórdão. Deixa de haver condenação da empresa ré no pagamento de ônus sucumbenciais, na forma do dis posto no Enunciado nº. 12.4, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das Discussões dos Encontros de Juizes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, publicado no D.O., parte III, em 21.09.200, "in verbis": "Provido o recurso da parte vencida, o recorrido não responde pelos ônus sucumbenciais." Processo nº. 2003.700.000089-8. Conselho Recursal Cível dos Juizados Especiais. Relator: Juiz Augusto Alvez Moreira Júnior. Julgamento: 10/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005.