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DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA MÁXIMA - LESADO HUMILDE - DANO CARACTERIZADO, Rel. Juíza Cristina Tereza Gaulia

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Cristina Tereza Gaulia.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

PLANO EMPRESÁRIO POPULAR

Em revisão editorial

PROMESSA DE UM AUTOMÓVEL NO SEGUNDO MÊS — DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA MÁXIMA - LESADO HUMILDE - DANO CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Cristina Tereza Gaulia

Ementa

606 - PLANO DE CAPITALIZAÇÃO - PROMESSA DE UM AUTOMÓVEL NO SEGUNDO MÊS - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA MÁXIMA - PESSOA HUMILDE E DE BAIXA ESCOLARIDADE - DANO MORAL. Plano de capitalização. Autora que alega ter recebido visita de uma corretora da empresa ré em 07.02.02, propondo-lhe um título de capitalização no qual já no segundo mês receberia um automóvel, bastando o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 250,00, juntamente com uma parcela no valor de R$ 185,00 (fl. 12). Autora que após concretizar o negócio não é mais contactada pela ré. Autora que ao perceber que havia sido iludida, procurou a ré para obter a devolução do seu dinheiro, sem, contudo lograr êxito. Parte ré que alega em contestação oral que a parte autora efetuou apenas o pagamento da primeira parcela, desconhecendo a cobrança de R$ 185,00, pois costuma cobrar apenas os valores das prestações; sustenta também que não restou configurado qualquer dano imaterial na hipótese (fl. 29). Ré que, em recurso inominado, sustenta não ser responsável pelos atos dos "corretores de capitalização", pois estes não são prepostos da ré, e sim "representantes do cliente perante a empresa de capitalização (e não o contrário)" (fl. 34). Mecanismo ardiloso utilizado pela corretora para convencer a autora, pessoa humilde e de baixa escolaridade, a contratar com a ré. Ré que alega que os valores auferidos pela corretora de capitalização não lhe foram repassados (fl. 35). Fornecedor de serviço que é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (artigo 34 CDC), tendo aquele, no entanto, ação regressiva em face destes. Desrespeito ao princípio da transparência máxima (artigo 49 caput CDC), consubstanciado na falta de informação clara, objetiva e completa que é direito básico do consumidor, conforme artigo 6º., III CDC. Transtornos, descaso, aborrecimentos e sentimento de ludíbrio causados à autora, resultantes da falha do serviço, pela qual res ponde objetivamente a ré (artigo 14 CDC). "Quantum" indenizatório por danos morais arbitrados em cinco salários mínimos pelo Juiz, assentado no viés meramente compensatório do instituto. Sentença de procedência parcial do pedido que condena a ré a restituir à autora a quantia de R$ 435,26, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, a título de danos morais materiais, bem como a pagar cinco salário mínimos, a título de danos morais, que se confirma. Isto posto, voto pela manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, valendo a súmula como acórdão com fulcro no artigo 46 da Lei nº. 9.099/95, condenando-se ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total atualizado da condenação. Processo nº. 2003-700.003659-5. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora. Juíza Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 14/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 79 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685