SOCIEDADE COOPERATIVA
LEI Nº 5.764/71, ART. 55
INTIMAÇÃO DA EMBARGADA — QUANDO NÃO É NECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ...................................................... - É desnecessária, na espécie, a intimação da parte embargada para responder embargos declaratórios opostos com efeitos infringentes, se as razões recursais não apresentam novos fatos e alegações, destinando-se, tão-somente, sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, por meio de alegações que reproduzem fundamentos jurídicos já apresentados e que deveriam ter sido apreciados pelo acórdão embargado. - A possibilidade de exercício do contraditório, diante de fatos e de argumentos veiculados em sede de embargos declaratórios, no presente caso, já fora concedida à parte embargada, que obteve a oportunidade de produzir contra-razões ao recurso especial, que já trazia em seu bojo as alegações que não foram objeto de apreciação pelo aresto embargado. - ...................................................... Ac. de 02-12-2004 DJ de 17-12-2004, pág. 600 (Reg. nº 2001/0117258-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6562 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
Ementa
É desnecessária, na espécie, a intimação da parte embargada para responder embargos declaratórios opostos com efeitos infringentes, se as razões recursais não apresentam novos fatos e alegações, destinando-se, tão-somente, sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, por meio de alegações que reproduzem fundamentos jurídicos já apresentados e que deveriam ter sido apreciados pelo acórdão embargado.
