ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
TESE EXAMINADA IMPLICITAMENTE — EFEITOS
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Afasto a alegada violação ao art. 535 do CPC porquanto o Tribunal de origem apreciou as questões ditas omissas quando assim se pronunciou: "À toda evidência, tem-se dez fatos, com implicações jurídicas, pois dez, são as parcelas anuais de pagamento, cada qual com seus acréscimos relativos à correção monetária e a juros legais. Assim sendo, poder-se-á ter 10 decisões; recorríveis e autônomas. Só quanto ao pagamento da primeira parcela tem-se decisão transitada em julgado; e em relação ao seu exclusivo valor. As decisões a respeito dos demais pagamentos poderão ser revistas, em grau de recurso, autônomas que são."(fls.) - Entendo, pois, que ao assim encaminhar a questão, o Tribunal de origem afastou claramente as alegações quanto à existência de coisa julgada e preclusão. - Segundo se depreende do voto condutor do julgado, enquadrou-se o feito na previsão da EC 30/2000, segundo a qual, nas situações especificadas, o pagamento do precatórios dar-se-ia pelo valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos. - Nesse sentido, esclareceu a Corte de origem que se apura o montante da indenização, computando-se as duas espécies de juros e a verba honorária para, a partir daí, encontrar o valor total do débito, que será pago em dez parcelas anuais iguais. - Estando em discussão a diferença das primeira e segunda parcelas, o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre a primeira, porque já teria sido a questão objeto de julgamento de outro agravo de instrumento. Em relação à segunda, constatou que houve depósito a menor - R$ 171.972,32 -, ao invés de R$ 247.178,34, apontados pelo Setor da Contadoria Judicial. Por isso, proveu em parte o recurso, para determinar a complementação do dep ósito. - Observe-se que a decisão que deu origem ao agravo de instrumento, de onde se originou o presente recurso especial, foi no sentido de dar cumprimento ao acórdão de fls., em que ficou decidido que as complementações somente serão apuradas e requisitadas ao final do pagamento dos precatórios, pois, somente após o vencimento da última parcela é que se terá, com precisão, o eventual saldo remanescente. - Pelo que se depreende, realmente o Tribunal, quando julgou o AG 294.009-5/0, considerou que o pagamento da indenização, na forma prevista no art. 78 do ADCT (com a redação dada pela EC 30/2001), dar-se-ia em um único precatório, só que dividido em dez prestações e, por isso, somente ao final seria apurada qualquer diferença. Entretanto, o Relator, às fls. 97, afirma que está a rever o seu posicionamento, para concluir que, tendo sido especificado o valor de cada parcela, é cabível a complementação do depósito, se efetuado em valor inferior ao determinado. - Sem emitir qualquer juízo de valor a respeito dos procedimentos, dados os limites impostos nesse especial, entendo, efetivamente, que houve violação à coisa julgada e à preclusão, porque não poderia o Tribunal alterar, nesse feito, a orientação firmada em agravo de instrumento precedente, na forma em que restou assentado. - Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, fazendo prevalecer a decisão monocrática do juiz da execução. Ac. de 03-02-2005 DJ de 18-04-2005, pág. 297 (Reg. nº 2004/0167781-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6576 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
Ementa
Inexiste infringência ao art. 535 do CPC se examinada, ainda que implicitamente, a tese dita omissa.
