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STJ, re -, SUA LEGITIMAÇÃO PASSIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RS

ÓRGÃO ESPECIAL - ENUNCIADOS

CHEFE DO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS — SUA LEGITIMAÇÃO PASSIVA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata a presente demanda, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pela Fundação Regional Integrada - FURI contra ato do Sr. Chefe do Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS, consistente na recusa da Autoridade Coatora em reconhecer o direito da Impetrante à obtenção do resgate de títulos da dívida pública destinados às instituições de ensino superior para o financiamento dos encargos educacionais envolvidos no FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. - Deferida a liminar, a Segurança foi concedida, circunstância que ensejou a interposição de recurso de Apelação, desprovido nos termos da ementa acima transcrita. - Nas razões de Recurso Especial alega o Recorrente sua ilegitimidade passiva "ad causam", ao argumento de que a única participação do INSS no processo de resgate de títulos é no sentido de certificar o cumprimento das condições exigidas, consoante dispõe o art. 12 da Medida Provisória 1.827, convertida na Lei 10.260/2001, "verbis": "Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do FIES e atestada pelo INSS, os certificados, com data de emissão até 1º de novembro de 2000, em poder de instituições de ensino superior que, na data de solicitação do resgate, tenha satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, in scritos ou ajuizados, e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições: (...)" - Desassiste razão ao Recorrente. - O pedido da Impetrante restou claro a saber: "(...) requer a Vossa Excelência que, cumpridos os trâmites processuais, seja concedido o Mandado de Segurança contra o ato da autoridade coatora, determinando-se-lhe, em conseqüência, que seja desconsiderado o requisito ilegítimo e inconstitucional daquele inciso IV e emita o competente atestado que possibilite a impetrante processar o resgate dos títulos da dívida pública a que se refere o caput do art. 12 da Medida Provisória 2094-22." - Com efeito, verifica-se que a presente impetração volta-se contra a recusa da Autarquia Previdenciária em atestar o cumprimento das obrigações para o fim de resgatar os títulos em questão. O pleito da Impetrante, ora Recorrida, foi denegado em virtude da existência de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em tramitação perante o Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porquanto, para o fim desejado não poderia haver feito pendente. - Infere-se, desse contexto, que o ato coator ora hostilizado foi levado a efeito pela Autoridade apontada como coatora, legítima, portanto, para figurar no pólo passivo do "writ" em questão, à luz do pedido inicial. - Deveras, o citado art. 12 da Medida Provisória nº 1.827 já restou analisado pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2545-7, cuja medida cautelar foi deferida com efeitos "ex tunc" para excluir a exigência em comento. Confira-se a ementa do referido julgado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 12, 'CAPUT', INCISO IV E 19, "CAPUT", E PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º E 5º DA LEI Nº 10.260, DE 13/7/2001. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). EXIGÊNCIA, PELO ART. 19 DA MENCIONADA LEI, DE APLICAÇÃO DO EQUIVALENTE À CONTR IBUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91 NA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART . 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE QUE SE ESTENDE ÀS ENTIDADES QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA SOCIAL NO CAMPO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO. ART. 12, CAPUT DA REFERIDA LEI. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA RESGATE ANTECIPADO DE CERTIFICADOS JUNTO AO TESOURO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12, INCISO IV. RESGATE CONDICIONADO À AUSÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL TENDO COMO OBJETO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ARRECADADAS PELO INSS OU CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. APARENTE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV. 1. O art. 19 da Lei nº 10.260/01, quando determina que o valor econômico correspondente à exoneração de contribuições seja obrigatoriamente destinado a determinada finalidade está, na verdade, substituindo por obrigação de fazer (conceder bolsas de estudo) a obrigação de dar (pagar a contribuição patronal) de que as entidade beneficentes educacionais estão expressamente dispensadas. 2. O art. 12, caput, da Lei nº 10.260/01, ao fixar condições para o resgate antecipado dos certificados, teve

Ementa

...o Chefe do Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de Mandado de Segurança impetrado ante a recusa em reconhecer o direito da Impetrante à obtenção do resgate de títulos da dívida pública destinados às instituições de ensino superior para o financiamento dos encargos educacionais envolvidos no FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. (Trecho da ementa)