CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 5.869 DE 11-01-1973
DESPESAS COM EXAME DE DNA — SE CABE AO ESTADO ARCAR
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, deve-se observar que o presente recurso tem origem em decisão interlocutória, proferida em processo de conhecimento, contra a qual foi apresentado agravo de instrumento. A princípio, portanto, enquadrar-se-ia na hipótese do § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 9.756/98, segundo o qual o recurso ficaria retido nos autos, somente sendo processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para contra-razões. - Ocorre que a lei não pode restringir os casos para os quais a Constituição prevê recurso especial. Algumas vezes, o julgamento do recurso especial, interposto contra a decisão interlocutória, em conjunto com aquele apresentado da decisão final, pode implicar seu esvaziamento, retirando-lhe qualquer eficácia. - No caso concreto, discute-se a responsabilidade do Estado pelas despesas oriundas da realização de exame de DNA, quando a parte que requer a perícia goza do benefício da justiça gratuita. De nada adianta para o Estado recorrente - que, aliás não é parte no processo e, por isso não tem interesse no seu resultado - só ter seu recurso analisado quando interposto o especial contra a decisão final, já que, não possuindo o mesmo de efeito suspensivo, quando isso ocorrer, já terá sido obrigado a adiantar as despesas. Por essa razão, imperioso o julgamento do presente recurso, devendo a Lei 9.756/90 ser interpretada conforme a Constituição. - Feitas essas observações, passo a o exame do especial. - A decisão recorrida baseou-se no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, no qual se lê que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Invocando o artigo 1º da Lei 1.060/50, afastou a alegação de que o dispositivo careceria de ser regulamentado. Repelida, ainda, a necessidade de previsão orçamentária para que o Estado pudesse recolher o valor referente aos honorários do perito. Por fim, salientou o acórdão que, consoante o artigo 33 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga por quem houver requerido o exame e que o artigo 19 do mesmo Código estabelece deverem ser adiantadas pelas partes as despesas relativas aos atos que requererem. Se o Estado deverá suportar as despesas, cumpre-lhe proceder ao adiantamento, não se lhe aplicando o art. 27 do CPC. - No especial afirma-se que violados os arts. 19 e 27 do Código de Processo Civil e os artigos 3º, 11, 12 e 14 da Lei 1.060/50. - O item V do citado artigo 3º estabelece que a assistência judiciária compreende, entre outras isenções, a dos honorários de peritos. Não, entretanto, as despesas necessárias à realização da diligência. Assim decidiu esta Terceira Turma no julgamento do REsp 85.829. E essa conclusão tanto mais se impõe, tratando-se de exame DNA, cujo custo, como não se ignora, é elevado. E mesmo a isenção dos honorários há de ser tratada com certo cuidado. - Razoável admitir-se seja o profissional convocado, eventualmente, a prestar serviços gratuitos, como forma de colaboração com a Justiça, à semelhança do que ocorre com o serviço do júri ou o eleitoral. Não se pode exigir, entretanto, que isso se faça de forma habitual, pois da atividade profissional se tira a subsistência. E sabido que, por ora, poucas são as instituições habilitadas para a realização do exame em questão. - Não se sustentaria, pois, a assertiva de que inexista razão para que o Estado efetue o pagamento da diligência, porque a prestação de serviços seria gratuita. Como salientado, há despesas a serem atendidas. - O mesmo se diga do artigo 11 da Lei 1.060. Não se pode pretender que o perito adiante as importâncias necessárias para cobrir as despesas nem que, regularmente, esteja a depender o recebimento de seus honorários de ser vencida a parte contrária àquela que goza de gratuidade. - Correto o acórdão ao afastar a incidência do art. 27 do Código de Processo Civil. Cuida esse dispositivo dos processos em que a Fazenda Pública seja parte, ou em que de algum modo intervenha. Nenhuma relação com a hipótese em apreciação. Acresce que a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a Fazenda deve fornecer os meios necessários à realização de perícia que requerer. - Invocou, ainda, o julgado, o artigo 33 do Código de Processo Civil, quando dispõe que a remuneração do perito "será paga pela parte que houver requerido o exame", acrescentando que, de acordo com o artigo 19 do mesmo Código, o pagamento será antecipa
Ementa
A gratuidade de que goza o assistido não significa deva o perito arcar com os custos necessários à realização da prova. - Nem mesmo razoável exigir-se que, habitualmente, preste serviços que só serão remunerados caso vencida a parte contrária à que goza do benefício. - A questão pertinente a saber se o Estado deve arcar com as despesas é de natureza constitucional, não podendo ser deslindada em recurso especial.
