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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, Rel. Carlos Gustavo Vianna Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Carlos Gustavo Vianna Direito.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE SERVIDOR

Em revisão editorial

NÃO RECONHECIMENTO PELO MEC — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Carlos Gustavo Vianna Direito

Ementa

622 - CURSO DE DIREITO NÃO RECONHECIDO PELO MEC - ALUNO QUE FREQUENTOU A FACULDADE POR DOIS ANOS - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL. Recurso inominado. Não reconhecimento oficial do curso de direito oferecido pela ré, mantenedora na Universidade Castelo Branco. Dano moral. Revelia decretada pela juíza "a quo" que acarretou a procedência integral do pedido autoral. Autor que após cursar dois anos de direito na Universidade Castelo Branco foi informado que o curso não era reconhecido oficialmente pelo MEC e que o mesmo seria fechado. Situação fática que por si só autoriza a indenização moral. Ausência de contestação quanto aos fatos alegados na inicial. Propaganda enganosa (artigo 30 do CDC). Necessidade de avisar os alunos no momento da matrícula de que o curso não é reconhecido. Falta de informação adequada que configura a má prestação do serviço pactuado (artigo 14 do CDC). Caráter punitivo e pedagógico do dano moral. Razoabilidade na fixação do valor de quarenta salários-mínimos diante do absurdo da situação vivenciada pelo autor. Sentença que deve ser mantida pelos seus fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. honorários de 2º% sobre o valor da condenação. Processo nº 2003.700.0041 29-4. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Carlos Gustavo Vianna Direito. Julgamento: 25/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 01 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687