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Agravo de Instrumento 1999.002.10804., NULIDADE, Rel. Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho, j. 11/01/2000
BRASIL. Agravo de Instrumento 1999.002.10804.. Relator: Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho. Julgado em 11 jan. 2000.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
Em revisão editorial
ATO ENVIADO PELO CORREIO COM ENDEREÇO ERRADO — NULIDADE
- Recurso
- Agravo de Instrumento 1999.002.10804.
- Tribunal
- Relator
- Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho
Ementa
630 - CITAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO ERRADO - NULIDADE DA CITAÇÃO CONFIGURADA - SEGURANÇA CONCEDIDA Visa a impetrantee concessão de medida liminar para fazer sustar o prosseguimento de ação executiva, sustentando que em processo de conhecimento, a citação foi enviada a endereço errôneo, diverso daquele apontado pelo autor na inicial o que ensejou a decretação da revelia, restando condenada a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (fl. 34). Salienta que certidão cartorária, a fl. 35, reconhece o endereçamento equivocado, declarando que o endereço do réu é na Av. Rio Branco, nº. 110/20º. andar (fl. 02). entretanto o A. R. de citação foi encaminhado para a Av. Rio Branco, 10/20º. andar (fl. 40). Liminar deferida a fl. 11, para determinar a suspensão da execução a decisão final nesse writ. Informações prestadas pelo ilustre juízo impetrado a fl. 114/152. Regularmente citado, não houve manifestação do litisconsorte. Parecer do ilustre órgão do Ministério Público, a fl. 158 e verso, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. O mandado de segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por "habeas corpus". Afirma a impetrante que, embora não tenha sido validamente citada em processo de conhecimento, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (fl. 77). Destaca que iniciada execução e efetivada a penhora de bens, momento em que teve ciência da demanda, ofereceu exceção de pré-executividade, no prazo legal (fl. 83/87), rejeitada pelo ilustre juízo impetrado (fl. 94). Pelo exame dos autos, constata-se que a citação da impetrante em processo de conhecimento foi realizada na Avenida Rio Branco, nº. 10, 20º. andar, conforme cópia do AR a fl. 33. No entanto, o endereço é equivocado, consoante certidão de fl. 3 5, que aponta como correto a Avenida Rio Branco, nº 110, 20º. andar, local indicado pelo autor na exordial. Dessa forma, resta configurada a nulidade da citação, tornando-se nulos, por conseqüência, os atos processuais posteriores. Destaque-se que, em regra, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para a alegação de nulidade da citação, matéria que deveria ser discutida em embargos do devedor. Ocorre que, quando o óbice à execução é de plano demonstrado, como no presente caso, a medida pode ser apreciada e acolhida, com vistas a evitar gravame desnecessário ao executado. Colacione-se, por oportuno, jurisprudência sobre o tema. Exceção de pré-executividade. Rejeição sumária. Questão dependente de prova é típica de embargos. Nulidade de citação na via de conhecimento. A exceção de pré-executividade não deve ser aceita, de regra, como meio de defesa, a fim de não servir como expediente protelatório da execução. O seu cabimento deve ser restrito às hipóteses em que o óbice à execução é demonstrado de plano, apenas por exclusiva via documental. No caso, declaração constante dos autos, de autoria de serventuário, não infirma a ocorrência citação na via cognitiva, nem indica a sua nulidade, além de carecer de outros questionamentos, sendo, pois, propícia para instruir embargos e execução. Improvimento do recurso. (Agravo de Instrumento 1999.002.10804. Oitava Câmara Cível. Relator Desembargador PAULO LARA., julgado em 11/01/2000). Pelo exposto, voto pela concessão da segurança, para declarar a nulidade da citação efetivada em processo de conhecimento, bem como todos os atos processuais posteriores. Processo nº 2002.700.10.469-0. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira. Julgamento: 07/05/2003-20/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 09 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006, Ano
