RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
Em revisão editorial
INDEFERIMENTO — EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- STF
- Relator
- Ricardo de
Ementa
633 - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PREVISTO NAS LEIS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO Pretende obter o impetrante com o presente "mandamus" a cassação da decisão que indeferiu liminarmente a execução de obrigação de fazer, entendendo que teria violado o seu direito líquido e certo. Decisão que assim foi lançada: "Indefiro a execução requerida por falta de amparo legal, uma vez que a sentença de fls. 79/80, mantida pelo acórdão de fls. 165/167 não respalda a execução requerida, carecendo o requerente de base para propô-la (artigo 583 do CPC) nos termos do petitório de fls. 232/234". DO VOTO Com exceção daquelas que homologam com conciliação ou laudo arbitral, todas as demais sentenças prolatadas no juizado especial dão ensejo a sua impugnação através do recurso inominado previsto no artigo 41 da Lei nº. 9.099/95, não podendo o mandado de segurança ser manejado como sucedâneo deste, não servindo, outrossim como meio de apresentação da irresignação quando escoado o prazo para interposição do recurso próprio. A rejeição da execução encerra modalidade do ato processual congênere ao indeferimento da inicial e comporta em conseqüência o recurso inominado previsto no artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, não podendo prevalecer a tese do impetrante de que o único instrumento cabível para confrontar a decisão seria o mandado de segurança, já que em se tratando de execução de sentença a Lei de Regência dos Juizados Especiais define no seu artigo 52 que o Código de Processo Civil deverá ser adotado subsidiariamente, no que couber, definindo este diploma legal como recurso adequado para o indeferimento da inicial de execução a apelação e não a modalidade de agravo de instrumento, que em razão de não existir previsão no sistema dos juizados viabiliza a impetração do "mandamus" em determinadas situações. Prevê o Estatuto Processual Civil a aplicação subsidiária das regras do processo de cognição para o processo de execuçã o (artigo 598), incidindo para a hipótese de indeferimento da inicial o direito de interposição de recurso inominado previsto na Lei nº. 9.099/95, que guarda similitude com apelação, adotados como parâmetros os artigos 269 e 513 do CPC. Assim, deveria ter interposto, no prazo legal, o recurso inominado e não utilizar como sucedâneo o mandado de segurança, já que não se presta para este fim. Dispõe o artigo 5º. II da Lei nº. 1.533/51 que: "Não se dará mandado segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição", não viabilizando o aproveitamento do remédio constitucional para lançar a extemporânea irresignação, visando com isso afastar os efeitos de segurança jurídica obtidos com o trânsito em julgado da sentença. Aplicação das súmulas 267 e 268 do STF que se transcreve: Súmula 267 - "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção". Súmula 268 - "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Ante o exposto, não havendo direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança, voto pelo indeferimento da petição inicial, como fulcro no artigo 8º. da Lei nº. 1.533/51. Processo nº 2004.700.018563-3. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Ricardo de Andrade Oliveira. Julgamento: 07/07/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 13 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006, Ano LVIII. Nº 687
