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Ap. Cível ., DANOS DECORRENTES - DEVER DE INDENIZAR, Rel. Cleber Ghelfenstein

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível .. Relator: Cleber Ghelfenstein.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

LINHA INSTALADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO SOLICITADO — DANOS DECORRENTES - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Ap. Cível .
Tribunal
Relator
Cleber Ghelfenstein

Ementa

660 - LINHA TELEFÔNICA INSTALADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO SOLICITADO - COBRANÇAS INDEVIDAS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Dano moral. Inscrição para instalação de linha telefônica. Linha instalada em endereço diverso do solicitado. Cobranças indevidas que culminam na inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição cadastral. Artigo 14 do CDC. A fixação do "quantum" deve observar o princípio da razoabilidade. Provimento parcial do recurso para redução do valor da indenização. Alega o autor que solicitou a instalação de linha telefônica perante a concessionária ré, tendo a linha sido instalada em endereço diverso, culminando em cobranças indevidas, razão pela qual pretende ser indenizado pelos danos morais sofridos. A sentença de fls. 25/26 acolheu o pedido e condenou a empresa-ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à título de danos morais, além de cancelar todos os débitos existentes. A r. sentença apelada bem apreciou a questão, pois o verdadeiro "imbróglio" causado pelo recorrente faz surgir a obrigação de indenizar pelos danos morais impingidos ao recorrido. O "quantum" indenizatório, porém deve ser ficado de molde a que não se torne ineficaz por inexpressivo, ou que signifique causa de enriquecimento ilícito por excessivo, objetivando o caráter punitivo ao ofensor e considerando o princípio da razoabilidade. Nesta oportunidade, colham-se os ensinamentos do mestre da responsabilidade civil, Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Deve-lhe também servir de norte aquele outro princípio que veda que o dono se transforme em fonte de lucro. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima. Entre esses d ois limites devem se situar o bom senso do julgador. Qualquer a mais do que a necessária à reparação do dano importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano" (Ap. Cível nº. 1.622/95, 2ª. C. Cível, TJ/RJ). No caso dos autos, o valor fixado pelo juízo monocrático afigura-se elevado face a existência de outras restrições em nome do autor (fls. 21/23). Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso, para fixar o "quantum" indenizatório à título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observado o devido valor na data do efetivo pagamento. Processo nº 2003.700.0017442-6. Primeira Turma Recursal. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein. Julgamento: 24/09/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 42 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687