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IMPOSSIBILIDADE - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - QUANDO SE LEGITIMA, Rel. Cleber Ghelfenstein

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cleber Ghelfenstein.

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Acórdão

OBRIGAÇÃO DE FAZER

CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

INSTALAÇÃO DE LINHA — IMPOSSIBILIDADE - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
Relator
Cleber Ghelfenstein

Ementa

666 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TELERJ - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - SENTENÇA REFORMADA. TELERJ. Inscrição para obtenção de linha telefônica pelo sistema chamado de THT. Pré-contrato corroborado pelo pagamento de tarifa para a instalação. Endereço situado longe da zona urbana em área fora da tarifação básica, em local onde não existe cabeamento. Obrigação de fazer que se converte em perdas e damos diante da impossibilidade de seu cumprimento pela concessionária. Sentença que se reforma. Provimento do recurso. Trata-se de ação onde pretende a autora a instalação de linha telefônica, juntando aos autos os documentos de fls. 06, 07 e 08 um abono à suma pretensão, além de indenização por danos morais. Compulsando os autos, e examinando a documentação adunada, conclui-se que o autor se inscreveu perante a TELERJ S/A pretendendo uma linha telefônica, o que veio a ser confirmado pela TELEMAR S/A, tendo sido paga a tarifa de habilitação telefônica no valor de R$ 70,07. Entretanto, constata-se que o autor reside no local chamado Campo Limpo, Sítio Pedra Azul, Distrito de Teresópolis, em área fora de tarifação básica e sem possibilidade de instalação da linha. Com efeito, a documentação adunada aos autos é clara no sentido de que a ré somente está obrigada a assumir os custos e instalar as linhas telefônicas situadas nas áreas de tarifação básica, pois fora dessa área deve o assinante responsabilizar-se por parte do respectivo preço mediante a celebração de contrato específico. De formar mais clara, tenha-se que o contrato de concessão celebrado entre a ré e a união somente a obriga a instalar linhas telefônicas em áreas urbanas, o que exclui o endereço do autor. Resulta daí que a persistir o comando da sentença, estar-se-á estabelecendo obrigação de fazer inexequível, mediante a fixação de multa diária na hipótese de descumprimento, o que "data venia", não pode persistir. É o caso, pois, de transformar-se a obrigação de fazer em perdas e danos fixando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor total da indenização a ser recebida pelo autor diante da impossibilidade de seu cumprimento. Por tais considerações, deu provimento ao recurso parra excluir a obrigação de fazer estabelecida na sentença, e fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor das perdas e danos em favor do autor, excluídas as demais disposições daquele "decisum". Processo nº 2003.700.017842-0. Primeira Turma Recursal. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein. Julgamento: 01/10/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 50 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687