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RESTITUIÇÃO EM DOBRO - QUANDO SE LEGITIMA, Rel. Juíza Adalgisa Baldotto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Adalgisa Baldotto.

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Acórdão

OBRIGAÇÃO DE FAZER

CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

COBRANÇA INDEVIDA — RESTITUIÇÃO EM DOBRO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Adalgisa Baldotto

Ementa

671 - TELEMAR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A MAIOR - COBRANÇA INDEVIDA. O autor requer a restituição em dobro do valor pago a maior desde 1994, pois, em linha telefônica de assinatura residencial, a ré cobra assinatura não-residencial. A sentença de fl.53 julga procedente o pedido e condena a ré a pagar ao autor R$ 5.837,79 de indenização por danos materiais, conforme planilha 34. Recorre a ré (fl. 59), argüindo preliminar de decadência, com base no artigo 26, inciso II, do CODECON. Há que se acolher a preliminar, posto que a pretensão de indenizatória retroage a 1994. Com efeito, o autor é titular do direito de uso da linha telefônica 2222-2466 desde 1994 e tem pago as faturas como se utilizasse linha de assinatura não-residencial. Justifica-se sua oposição a tal cobrança já que o serviço prestado é residencial, todavia, o decurso do tempo opera em favor da ré. O artigo 26 da Lei nº. 8.078/90 fixa o prazo de 90 dias para os consumidores exerçam o direito de reclamar por vícios aparentes e de fácil constatação. Considerando-se que a ação foi ajuizada em 29/11/2002 somente resguardou ao autor o direito a ressarcir-se dos valores indevidamente cobrados na faturas emitidas a partir de setembro de 2002. Por outro lado, verifica-se que a cobrança foi regularizada, conforme fatura de fl. 46 referente a janeiro de 2003. Assim, tem o autor o direito a receber, em dobro, o valor correspondente a diferença entre a cobrança de assinatura não-residencial e a residencial de setembro a dezembro de 2002. Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para condenar a ré a restituir, em dobro, a diferença entre o valor da assinatura não-residencial e residencial indevidamente cobrada nos meses de setembro a dezembro de 2002, corrigido e acrescido de juros legais a partir da citação. Em conseqüência, reconheço a decadência do direito do autor à restituição dos valores anterio res a esse período. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2003.700.018846-2. Comarca da Capital Conselho Recursal. Relatora: Juíza Adalgisa Baldotto Emery. Julgamento: 06/10/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 54 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687