OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso e lhe dou provimento. - O acórdão recorrido, ao afirmar que o prazo para o oferecimento dos embargos não se conta da intimação da penhora, mas da entrega dos autos em cartório (sic !), contraria o que está expresso no artigo 738, I, do Código de Processo Civil. O referido artigo 738 especifica os casos em que o prazo se conta da juntada, aos autos, do mandado (incisos III e IV), eliminando, assim, qualquer dúvida sobre o início do prazo, quando de penhora se trate. - Daí, a observação de CELSO NEVES (Comentários ao Código do Processo Civil, VII, pág. 201): "... os dez dias para embargar a execução contam-se, nas execuções por quantia certa, da intimação da penhora". - E AMILCAR DE CASTRO (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, pág. 387): "Na execução por quantia certa, o executado tem dois tempos para oferecer embargos: a) depois da penhora, dentro do dez dias, contados da intimação ordenada pelo artigo 669..." - E antes (pág. 253): "Lavrado o auto de penhora, o oficial de justiça deve, imediatamente, intimar o devedor para, se quiser, embargar a execução, no prazo de dez dias, contados da data da intimação (artigo 738, I)". - Conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 24-09-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1977. Vol. 80. Pág. 973 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350
Ementa
Nas execuções por quantia certa, os embargos do executado devem ser oferecidos no prazo de dez dias contados da intimação da penhora.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
