INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
CÂMARA DE TRIBUNAL — SE SE CONFUNDE COM O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE PARA CONHECER DA IMPETRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Labora em equívoco o eminente Procurador da Justiça, ao identificar, no caso, a autoridade impetrada com o órgão colegiado que deve conhecer da impetração, sob o argumento de que "a autoridade coatora seria a mesma julgadora", a autoridade apontada como coatora é uma Câmara do Tribunal, ao passo que o órgão julgador é seu Plenário, órgão de hierarquia superior e, por isso mesmo, com competência para processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal ou de qualquer dos órgãos que o compõem, como é de provisão legal e regimental (artigo 41, n. I, "b". da Resolução n. I, de 29-12.1971, baixada pelo Tribunal de Justiça; artigo 43 n. II, "b", do Regimento Interno). - Não há dúvida de que reina funda discussão sobre o cabimento de mandado de segurança contra ato jurisdicional; pondera o insigne CELSO AGRÍCOLA BARBI, invocando a autoridade de MACHADO GUIMARÃES que "não existe uma fungibilidade de remédios processuais - declaratório, condenatório e constitutivo oferecido à discricionária escolha do autor. Cada espécie tem sua esfera de aplicação delimitada e constitui um remédio específico e infungível. Se o legislador ordinário criou recurso específico para determinada decisão, entendemos que, sem disposição legal expressa, não se pode abandonar esse remédio, para utilizar outro" ("Do Mandado de Segurança", 2ª. ed., pág. 86). - O emérito CASTRO NUNES, após demonstrar a intensa controvérsia nos tribunais, sobre o tema, "uma doutrina a construir em face da lei vigente", como adverte, sugere que "tratando-se de sentenças recorríveis por apelação sem efeito suspensivo, o mandado de segurança estará, em princípio, admitido". - O problema é sério, sem dúvid a nenhuma. Uma das condições da ação mandamental é a certeza do direito invocado; se assim o é, inadmissível se apresentaria o mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, pois a coisa julgada faz certo o julgador; seria o mesmo que "pôr em colisão dois direitos certos e situar a concessão do remédio em termos que contradizem a sua definição constitucional". - Sem embargo dos argumentos dessa, ordem, este Tribunal, por maioria substancial, sempre entendeu inadmissível o mandado de segurança contra atos jurisdicionais que não ensejam recurso com efeito suspensivo, atento apenas ao "periculum in mora"; a única ressalva diz com a perspectiva de recurso extraordinário já deferido, pois aí o Tribunal já se demitiu de sua competência e não pode mais rever seus atos. - E essa orientação advém dos termos da lei, que admite mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato de "autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Os atos judiciais "são atos de autoridade, porque autoridades são os tribunais e juízes, quer no exercício da função jurisdicional, quer quando praticam atos dos suas atribuições administrativas", pondera CASTRO NUNES ("Do Mandado de Segurança", 6ª. Ed., pág. 122). - Por tais razões, repelida fica a preliminar suscitada pela ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça, por maioria de votos... Julgado em 16-12-1976 VENCIDOS OS JUÍZES NOGUEIRA GARCEZ, CARLOS ORTIZ E PAULO SHINTATE. Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1977. Vol. 496. Pág. 109 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350
Ementa
Os atos judiciais são os atos de autoridade, porque autoridades são os tribunais e juízes, quer no exercício da função jurisdicional, quer quando praticam atos das suas atribuições administrativas.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
