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EFEITOS, j. 07/12/1971

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 dez. 1971.

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Acórdão · 06/12/1971

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

AVAL DO MARIDO PARA GARANTIA DE FINANCIAMENTO À EMPRESA DE QUE É DIRETOR — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nego provimento ao recurso, pois, creio, o despacho agravado está conforme à exegese dada, pelo Supremo Tribunal Federal, ao artigo 3º. da Lei nº. 4.121/1962, face ao artigo 1º., da mesma lei, que deu nova redação ao artigo 246, parágrafo único do Código Civil, que ressalva as dívidas contraídas em benefício da família. - A lei de proteção à mulher casada não eliminou o regime de comunhão de bens, nem tomou obrigatória a outorga uxória para a concessão de aval. O que condenou foi o ato de liberalidade não justificado, capaz de atingir a meação da mulher. - Ora, na espécie o que se verificou foi o que consta do acórdão recorrido, isto é, os avais foram dados pelos maridos das agravantes, para garantia de um financiamento industrial da empresa de que eram diretores e da qual tiravam o sustento próprio e de suas famílias. - Não eram assim atos de mera liberalidade fulminados pela lei e pela jurisprudência, por outro lado, considero incensurável o acórdão, quando diz: "............ 2. É entendimento predominante desta Câmara, na interpretação do artigo 3º., da Lei nº. 4.121, de 27-08-1962, que a mulher, para evitar que a sua meação seja atingida pela penhora, deverá provar, cumpridamente, dois requisitos essenciais: a) que a dívida não trouxe benefício ao casal e b) que o gravame atingiu, efetivamente, a sua meação. 3. E, na espécie, os dois apontados requisitos não ficaram suficientemente delineados, quanto ao primeiro, como acentua o Dr. Juiz na motivação da sentença apelada, a dívida originou-se de avais prestados a financiamento obtido pela firma da qual os executados são diretores, têm eles, portanto, interesse direto em dito financiamento e os avais, em conseqüência, não foram prestados por mera liberalidade; quanto ao segundo não demonstraram as apelantes que o gravame teve, na verdade, repercussão na meação"." - Por esses motivos, nego provimento ao agravo. Julgado em 07-12-1971 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1977. Vol. 80. Pág, 510 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350

Ementa

É entendimento predominante na jurisprudência, na interpretação do artigo 3º. da Lei nº. 4.141, de 28-07-1962, que a mulher, para evitar que sua meação seja atingida pela penhora, deverá provar, cumpridamente, dois requisitos essenciais: a) que a dívida não trouxe benefício ao casal; b) que o gravame atingiu, efetivamente, a sua meação.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência