INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
SE A SUSPENDE OU SE A INTERROMPE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso e lhe nego provimento, pois razão assiste ao v. acórdão recorrido: "Consoante é de conhecimento elementar, porque grafado na própria lei, não corre prescrição durante a demora que, "no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar ou de apurá-la" (Decreto nº. 20.910, de 06-01-1932). - Ao reverso do que re supõe, na hipótese, não se trata de interrupção de prescrição, mas de mera suspensão, como aliás decorre do parágrafo único do artigo encimado. - Vem a pelo, aliás, a lição de HELY LOPES MEIRELLES, quando em seu Direito Administrativo Brasileiro, ensina: "A reclamação administrativa suspende, (não interrompe), a prescrição, isto é, faz paralisar a fluência do prazo prescricional pelo tempo em que o pedido estiver em estudo, até a decisão administrativa." - E prossegue: "Julgada a reclamação, recomeça a correr o prazo da prescrição, deduzindo-se o período já transcorrido do tempo total estabelecido em lei" (Op. cit, p. 83). - Aplicando-se a lição ao caso enfocado chega-se à ilação irreversível: de 14 de novembro de 1968, até data em que distribuída a ação, em 13 de agosto de 1974, passaram-se 5 anos, 8 meses e 30 dias. Descontando-se desse total o prazo de suspensão do lapso prescritivo, aquele que se estende desde 23 de julho a 29 de outubro de 1973, de 3 meses e seis dias, chegar-se-á à inelutável conclusão de que, quando proposta a ação, o qüinqüênio já estava ultrapassado em 5 meses e 27 dias. - E assim o é, a decisão está correta. - É o meu voto. Julgado em 15-03-1997 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1977. Vol. 80. Pág. 994 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350
Ementa
Exegese dos artigos 1º, 4º, parágrafo 6º, do Decreto nº 20.910 de 1932. - A reclamação administrativa suspende (não interrompe), a prescrição, isto é, faz paralisar a fluência do prazo prescricional pelo tempo em que estiver em estudo, até a decisão administrativa. Julgada a reclamação, recomeça a correr o prazo da prescrição, deduzindo-se o período já transcorrido do tempo total estabelecido em lei.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
