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RESTITUIÇÃO AO DEVEDOR, j. 11/05/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 maio 1976.

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Acórdão · 10/05/1976

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

IMPORTÂNCIA QUE SOBEJA — RESTITUIÇÃO AO DEVEDOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso assenta-se na letra "a" do permissivo constitucional, sendo invocado como violado o artigo 710 do Código de Processo Civil, que estatui: "Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor." ... - Com o pagamento do devido ao exeqüente, evidentemente cessa a atividade do Juiz no processo, e, conseqüentemente, impõe-se a restituição ao executado do saldo eventual. - Ora, sem que houvesse, no processo, qualquer outro pedido contra o devedor, o Juiz determinou que exeqüente e executado prestassem caução para levantar, o primeiro, seu crédito, e o segundo, o saldo, tendo o eg. Tribunal de Alçada de São Paulo confirmado a decisão, entendendo, sem maiores explicações, haver agido com prudência o nobre Magistrado ordenando que o agravante (recorrente) prestasse caução para poder fazer o levantamento do saldo. - Em 5 de novembro de 1973, o executado pede o levantamento do saldo, negado pelo Juiz com este sintético despacho, datado de 07-12-1973: - Indefiro "si et in quantum" o levantamento da importância remanescente pelos réus. - Em junho do 1974, o executado reitera o pedido de levantamento do saldo, tendo o Juiz, em agosto do mesmo ano, proferido o seguinte despacho: - O executado só levantará o saldo mediante caução real ou fidejussória, pelo que indefiro o requerido. - A atitude do Juiz, apoiada pelo acórdão recorrido, ofende sem dúvida, o artigo 710 do Código de Processo Civil, pelo que conheço do recurso com fundamento na letra "a" e dou-lhe provimento. Julgado em 11-05-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1977. Vol. 80. Pág

Ementa

Interpretação do artigo 710 do Código de Processo Civil. - Pago o credor do principal, juros e despesas, o saldo deve ser restituído ao devedor, se não houve protesto por concurso de credores, independentemente de caução.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência