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MARIDO RESIDENTE NO MESMO ENDEREÇO - SE PODE SER INDEFERIDO LIMINARMENTE, j. 25/11/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 nov. 1976.

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Acórdão · 24/11/1976

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

PEDIDO PARA SI E PARA OS FILHOS — MARIDO RESIDENTE NO MESMO ENDEREÇO - SE PODE SER INDEFERIDO LIMINARMENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O magistrado, porém, indeferiu desde logo a inicial, com fundamento no artigo 295, nº. III, do CPC, pela inviabilidade do pedido de alimentos quando o casal vive junto. - Daí a apelação da requerente, que insiste na sua pretensão. O representante do Ministério Público, em primeira instância, opina pela reforma da decisão. - A Procuradoria-Geral é de parecer que se negue provimento ao recurso. - Em verdade, não se pode negar, pura e simplesmente, "initio litis", antes da citação do réu, sem oportunidade de provas, o interesse processual da mulher em pedir alimentos, para si e para os filhos, em ação movida contra o marido, quando este resida no mesmo endereço. - Desde que foi alegado, na inicial, que, embora sob o mesmo teto, vivem os cônjuges separados de fato, sem terem coabitação real, com a agravante de que o marido não contribui para o sustento da esposa e dos filhos - a ação deve prosseguir, a fim de serem apurados os fatos e as alegações. - Do contrário, o marido relapso encontraria meio de fugir à prestação de alimentos à mulher e aos filhos, separando-se deles quanto a seus deveres de esposo e de pai, mas, permanecendo em casa, para dar a enganosa aparência de vida em comum. - Dir-se-á que a mulher deveria primeiro, requerer a efetiva separação de corpos e, assim, expulsar de casa o marido, com apoio na Justiça e na força do Estado. - Não será melhor, contudo, que, sem necessidade da medida violenta, que, em seguida, exigiria talvez a propositura da ação de desquite, a Justiça verifique a existência da alegada separação de fato e conceda os alimentos? - A resposta a essas ponderações somente poderá ser dada numa sentença final, que examine a possível defesa do réu e as provas que forem coligidas na instrução da causa. - Em princípio, é claro que, se houver convivência do marido e da mulher, sob o mesmo teto, não será admissível a intervenção do Estado na administração da sociedade conjugal. Isso, porém, não é o que a autora pretende, no caso; ela pleiteia alimentos, para si e para os filhos, porque o casal está separado de fato, numa residência comum, sem que o marido contribua para o sustento da casa. - Já houve exemplo de pedido semelhante, que esta Câmara acolheu, para resolver situação especialíssima ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 22/283). - Para se verificar a existência de situação peculiar, que exija a intervenção da Justiça, ter-se-á de admitir o processamento da ação de alimentos, até o final do julgamento do pedido. - Pelo exposto, sem divergência, o Tribunal de Justiça, em 3ª. Câmara Civil, provê ao recurso para ordenar o prosseguimento da ação. Custas ex causa. Julgado em 25-11-1976 Revista dos Tribunais. Junho, 1977. Vol. 500. Pág. 74 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351

Ementa

Não se pode negar, pura e simplesmente, "initio litis", antes da citação do réu, sem oportunidade de provas, o "interesse processual" da mulher em pedir alimentos, para si e para os filhos, em ação movida contra o marido, quando este resida no mesmo endereço.

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP