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AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO - EXCLUSÃO, j. 16/02/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 fev. 1977.

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Acórdão · 15/02/1977

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL

Em revisão editorial

APOSENTADORIA — AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO - EXCLUSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Prescreve o Decreto-Lei nº. 1.341, de 22-08-1974, que dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação dos Cargos, de que trata a Lei nº. 5.645, de 10-12-1970: "Artigo 8º. - Os servidores que se encontrarem no gozo de licença para tratar de interesses particulares ou da licença extraordinária instituída pela Lei nº. 5.413, de 10-04-1968, bem assim os que estiverem a serviço de organizações internacionais ou prestando colaboração, na qualidade de requisitados a sociedade, de economia mista, empresas públicas, fundações, bem como ao Distrito Federal, Estados Municípios e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, somente poderão concorrer à inclusão no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.465 de 1970, se retornarem à repartição de origem antes da respectiva implantação e nos limites da lotação aprovada para o órgão a que pertencem". Estatui, além disso, o mesmo diploma legal, art. 9º., III: "Os Planos de Classificação e de Retribuição de Cargos, de que trata este Decreto-lei, não se aplicam aos funcionários que se encontrem com o vínculo funcional suspenso, ou percebendo salários e vantagens próprios do regime da legislação trabalhista, em decorrência de contrato de trabalho firmado com autarquias". Pela primeira dessas prescrições legais se estipulava, como requisito para inclusão no Plano, que o servidor, afastado de sua repartição, a ela retornasse até a data da sua implantação; pela segunda, se determina a exclusão do Plano daqueles que se encontrassem com vínculo suspenso. Deixo de examinar a questão no que toca ao primeiro dos dispositivos citados, que diz respeito aos servidores afastados do serviço, mas c om vínculo não suspenso. Isto porque, na hipótese, a situação do impetrante, no que toca à inclusão no Plano, se acha definida, com maior precisão, no artigo 9º., do Decreto-Lei nº. 1.341, onde se determina que os Planos de Classificação e de Retribuição de Cargos não se aplicam aos funcionários com vínculo funcional suspenso. Ora, na hipótese o vínculo funcional do impetrante não se achava apenas suspenso, uma vez que estava ele afastado do próprio serviço ativo, por motivo de aposentadoria. - Importa notar, acerca do alcance do artigo 9º., que este se refere tão-somente ao Plano de Classificação, porém, ainda, ao de Retribuição de Cargos. Se fosse possível nutrir dúvida, o que não ocorre, quanto à data a partir da qual se há de ter por implantado o Plano de Classificação de Cargos, qualquer controvérsia se acharia excluída acerca da data a contar da qual se mandou aplicar o Plano de Retribuição, porquanto, para efeitos patrimoniais ou retributivos, esse Plano vigora, como está, literalmente, ao artigo 2º., parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 1.341, desde 1º. de novembro de 1974. Ora, nessa data, em que entraram em vigor, simultaneamente, os Planos de Classificação e de Retribuição de Cargos, o impetrante, como aposentado, se achava afastado do serviço público, tendo a sua reversão à atividade se verificado, por ato de 29 de novembro de 1974, publicado aos quatro do mês seguinte. Não preencheu, destarte, os requisites legais para a sua inclusão no Plano, razão pela qual havia de permanecer, como permaneceu, em Quadro Suplementar, como ocupante de cargo a que retornou por via de reversão... - Denegaram a segurança. Julgado em 16-02-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 81. Pág. 22 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351

Ementa

Funcionário que, na data do Decreto-Lei nº 1.341, de 1º. de novembro de 1974, se achava afastado do serviço público, por força de aposentadoria, não preenche o requisito legal para gozar dos benefícios do Plano de Classificação de Cargos. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência