RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
INSERÇÃO DESTA EM CLÁUSULA DO CONTRATO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso, pela divergência. - Nego-lhe, porém, provimento. - Discute-se, no caso, a compatibilidade do disposto no artigo 8º. do Decreto nº. 22.626/1933 com o disposto na Lei nº. 4.632/1965, lei esta que instituiu a responsabilidade pelo pagamento de honorários de advogado pelo só fato da sucumbência. - E tenho que não há ver revogação daquela norma por esta lei, vigente ao tempo em que se proferiu o acórdão agora em exame. - A usura sempre mereceu repulsa e a legislação procurou impedi-la, entre nós, a partir do Decreto nº. 22.626/1933, com a limitação da taxa de juros, bem como com a restrição do montante e da finalidade de multa ou de cláusula penal. Daí estabelecer que tal cláusula não poderia ultrapassar de dez por cento e somente poderia ser convencionada para o fim de atender a honorários de advogado e a despesas judiciais. - Se a legislação ulterior veio a estabelecer, quanto a honorários também, o princípio da sucumbência, daí se segue que não mais é necessária a estipulação da cláusula usurária, que lhe daria o acréscimo, permitido, somente, com aquela destinação. - E este é o caso dos autos. Por empréstimo de duzentos mil cruzeiros, garantido com hipoteca, pelo prazo de um ano, se fixaram como encargos sessenta mil cruzeiros a título de prévia estipulação de correção monetária e taxa operacional de oito por cento, para que o valor do financiamento, deduzidos os encargos lá devidos, fosse entregue à financiada. E ainda se quis e stipular, além da multa de dez por cento, mais vinte por cento para honorários de advogado. De tudo resultou que, ao ser cobrado um ano decorrido, o financiamento de duzentos mil cruzeiros recebido com desconto, estaria elevado á trezentos e trinta e oito mil cruzeiros. - Impõe-se a obediência ao artigo 8º. do Decreto nº. 22.626/1933, que não foi revogado pela Lei nº. 4.632/1965. - Estipulada, no mútuo, a multa de dez por cento, ela se considera necessariamente destinada a satisfazer a despesas judiciais e a honorários de advogado e exclui multa maior, eu condenação maior na sentença. - Conheço do recurso mas lhe nego provimento. Julgado em 31-08-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1977. Vol. 81. Pág. 119 N. da R.: O acórdão supra parece restringir o signifIcado da Súmula 596 (título: JUROS, subtítulo: USURA, "E.F.", N. 340) cujo enunciado é o seguinte: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351
Ementa
A Lei nº 4.632, de 15 de maio de 1965, ao determinar que a sentença condene o vencido ao pagamento dos honorários de advogado da parte vencedora, não revogou o disposto no artigo 8º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, que manda seja destinada, a multa, ao pagamento de despesas judiciais e de honorários de advogado. Estipulada a multa no contrato, incabível é condenação a pagar honorários, além da multa.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
