RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
LIMITAÇÕES — QUANDO A ELAS NÃO ESTÁ SUJEITO O MUNICÍPIO
- Recurso
- RE 81.122
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sobre questão idêntica à versada nestes autos pronunciou-se o Plenário desta Corte, ao julgar em 15-09-1976, o RE n. 81.122, em que era recorrente Cetenco Engenharia S.A. e recorrida Prefeitura Municipal de Cubatão. Embora conhecido pela letra c, o recurso não foi provido, estando a ementa do acórdão vasada nestes termos: "Imposto sobre serviços. Na fixação de sua alíquota, não está o Município sujeito às limitações do art. 9º. do Ato Complementar nº. 34, de 31-01-1967, revogado desde quando entrou em vigor a Constituição de 1967, e não repristinado pela norma do art. 24, § 4º., da redação que deu a esta a Emenda nº. 1, de 1969". A decisão foi tomada por maioria, tendo sido votos vencidos o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, Relator, e eu, figurando como relator para o acórdão, por ter sido o primeiro voto vencedor, o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE. - A "quaestio juris", a que se refere o presente recurso é, como já assinalei, perfeitamente igual à do RE nº. 81.122, com a só diferença de que a Prefeitura Municipal de Cubatão agora, em vez de recorrida, é recorrente. Diante, pois, da aludida decisão do Plenário, e com ressalva da minha opinião, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar a segurança, condenada a recorrida às custas processuais. Julgado em 18-02-1967 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1977. Pág. 96. Vol. 81 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1977. Ano XXX. Nº 351
Ementa
Na fixação da alíquota do Imposto sobre Serviços não está o município sujeito às limitações do art. 9º. do Ato Complementar nº. 34, de 31-01-1967, revogado desde quando entrou em vigor a Constituição de 1967, e não repristinado pela norma do art. 24, § 4º., da redação que deu a esta a Emenda nº. 1, de 1969.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
