CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ..., o condômino que não paga, no vencimento, cotas condominiais, causa prejuízos ao condomínio, e, por extensão, aos condôminos, e está assim, sujeito à reposição do prejuízo, ou seja, ao pagamento de indenização, que insista-se, e dívida de valor. - Tratando-se de típica condenação de pagamento de dívida de valor, a correção monetária do débito deve ser calculada desde o dia do vencimento da dívida até o do efetivo pagamento, pois, do contrário, haveria redução efetiva do valor do crédito decorrente da erosão inflacionária. - Nos casos figurados, a correção do valor do débito não está sujeita aos balizamentos da Lei nº 6.399, de 8-4-1981, pois essa lei, como reiteradamente vem proclamando o Supremo Tribunal Federal, "não veio impedir a fluência da correção monetária, nos casos em que anteriormente já era admitida, mas sim estendê-la a hipóteses em que essa correção não se aplicava (Assim em RTJ 106/860: STF 91/230 e JTA 72/252). - Se a isso se acrescentar o fato que a correção monetária das dívidas de valor já era admitida, pelo Supremo Tribunal Federal, antes do advento da Lei nº 6.899/81 (ARNOLD WALD, "Parecer", "in" Revista Forense, vol. 258, pág. 191 e seguintes, logo se concluirá que razão não existe para limitar o termo a quo da sua incidência a dia diverso do vencimento da dívida, impondo ao credor, injustamente o pesado fardo das deletérias consequências da desvalorização sofrida pela moeda, no período compreendido entre o dia do fato gerador da obrigação de pagar e o dia em que o pagamento foi efetuado. - A solução do conflito de interesses à luz dos precedentes considerações não encontra óbice no art. 12, parágrafo 3º da Lei nº 4.591, de 16-12-64 e no parágrafo primeiro da cláusula 12 da Convenção do Condomínio. - O primeiro, como se sabe, autorizou a inserção, nas Convenções de Condomínio, de estipulação de correção monetária da dívida condominial, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses. - O último, nos exatos termos do permissivo legal, contemplou, na Convenção ..., a correção autorizada desde que ultrapassado o semestre legal de carência. - Ocorre que, no atual estágio do nosso Direito positivo, a carência de seis meses já não vigora em face da superveniente legislação de ordem pública que instituiu, no Brasil, a fracassada Reforma Monetária, de tão triste memória. - Com efeito, a cogitada atualização monetária foi proibida pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.284; de 10-3-86, revogada pelo Decreto-Lei nº 2.290; de 21-11-86, que, no entanto, acabou reeditando, em outros termos, em seu art. 2º, a mesma proibição. - Desse modo, afastada da espécie em exame a incidência do questionado dispositivo legal e, em decorrência, a da estipulação convencional que nele se baseou, o que cumpre é dar ao litígio solução inspirada nos princípios, o que ora se faz, dando-se provimento ao recurso e, formando-se, em parte, a decisão recorrida, para condenar o apelado a pagar ao apelante, além das verbas contempladas, na sentença, correção monetária calculada desde o dia do vencimento de cada cota condominial, até o do efetivo pagamento da dívida em atraso. Ac. de 29-06-1988 Arquivo do EMFOR - TA/2.164 EMFOR 515
Ementa
As dívidas relativas a cotas condominiais são dívidas de valor, sujeitas, como tal, à correção monetária, que, sem os balizamentos e restrições da Lei nº 6.899/81, do art. 12 parágrafo 3º da Lei nº 4.591/64 e de cláusula convencional de carência, deve ser calculada desde o dia do vencimento de cada cota; até o do seu efetivo pagamento.
Nota da redação
RTJ
