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PILOTO DE AERONAVE - QUANDO CABE, j. 08/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 ago. 1985.

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Acórdão · 07/08/1985

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

DIREITO COMUM — PILOTO DE AERONAVE - QUANDO CABE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tanto a legislação de acidentes do trabalho quando o Código Brasileiro do Ar constituem legislação especial, é certo. Mas razões que inspiraram o Excelso Pretório a aditar o verbete nº 229 (*) de sua Súmula, aplicam-se, indistintamente, na última e naquela outra legislação. - Em caso de transporte aéreo, por conseguinte, a regra do artigo 106 de respectivo estatuto deve ser entendida, a fim de abranger não só o dolo, como a culpa grave, a ele equiparável. - A circunstância de haverem os autores recebido a indenização limitada, com base nos artigos 103 e 104 do Código Brasileiro do Ar, e eventual indenização do INPS, com respaldo da infortunística, não pode excluir, dessarte, a pretensão com suporte no direito comum. - De resto, a persistência da Súmula nº 229 (*) tem sido reiterada pelo Excelso Pretório através de diversos e recentes pronunciamentos (por todos, vide RTJ 101/1.101). - Cuida-se, então, de saber se houve, ou não, culpa grave da transportadora para acolher-se ou não, a "res in iudicium deducta". Na hipótese afirmativa, procederá a ação dentro do princípio da "restitutio in integrum", devendo abater-se do montante indenizável o "quantum" já recebido. - A argumentação da douta sentença, no tocante à culpa grave da ré, com louvável esforço da análise do complexo probatório produzido, inclusive com base no laudo pericial ... e no relatório do SIPAER (...), que é o órgão do Ministério da Aeronáutica para a apuração das causas do acidente com aeronaves no País, afigura-se irrefutável, fazendo parte integrante do presente na forma regimental . - Os autos não fornecem elementos para a fixação de quantia certa a título de condenação da ré. - Solução correta, dessarte, será arbitrar-se, em liquidação, a indenização, deduzindo-se do total tudo aquilo que os autores em decorrência do lamentável evento, já tenham recebido. - Além das custas, pagará a ré, mercê do sucumbimento, honorários advocatícios que se fixam em quinze por cento das prestações vencidas e um ano das vincendas. - Nesse sentido o provimento do recurso. Julgado em 08-08-1985 Arquivo do EMFOR, TA/668 (*) "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador." (EMENTÁRIO FORENSE, nº 194) EMFOR 448

Ementa

O recebimento de indenização por morte de piloto de transporte aéreo com base nos artigos 103 e 104 do Código Brasileiro do Ar, bem como a devida pelo INPS, não exclui a pretensão fundada no direito comum, desde que se prove, a teor do verbete 229 (*) da Súmula do Excelso Pretório, culpa grave ou dolo do transportador.

Nota da redação

RTJ