NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
FALÊNCIA — CONTESTAÇÃO - HABILITAÇÃO EM AUTOS DE CONCORDATA PREVENTIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DA CAPITAL - ... ..., atual denominação social de ..., pessoa jurídica de direito privado com sede nesta capital à ..., nº ..., por seu advogado, estabelecido no endereço abaixo impresso, vem, com as homenagens devidas, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação de Falência proposta por ..., tendo em vista o seguinte: A Contestante requereu, perante o Juízo de Direito da ... Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca da Capital, concordata preventiva, autos nº ..., concedida pelo MM. Juiz de Direito, e tornada pública na forma da Lei. Ora Excelência, o artigo 147 do Decreto-Lei nº 7.661/45 determina expressamente o seguinte: Art. 147. A concordata concedida obriga a todos os credores quirografários, comerciais ou civis, admitidos ou não ao passivo, residentes no país ou fora dele, ausentes ou embargantes. Logo, não se viabiliza, juridicamente, o pedido falimentar formulado pela Requerente, que deve se habilitar nos autos da indigitada concordata preventiva. Ex positis, requer seja extinto o processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido falimentar formulado pela Requerente (absolutamente incompatível com a concordata preventiva concedida judicialmente e com o dispositivo legal transcrito), ex vi do disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando-a nos consectários da sucumbência. Requer, ainda, prazo para juntada de instrumento de mandato, ex vi do artigo 37 do Código de Processo Civil. Nestes termos, PEDE DEFERIMENTO. ..., ... de ... de ... ... Advogado
