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Agravo Regimental -, ADOÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO, Rel. NEGI CALIXTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo Regimental -. Relator: NEGI CALIXTO.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

CRÉDITO DECORRENTE — ADOÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO

Recurso
Agravo Regimental -
Tribunal
Relator
NEGI CALIXTO

Resumo do acórdão

- Inobstante o exposto a desindexação da economia é fato que infelizmente não significa a extinção da correção monetária. Em um país como o nosso, em que a inflação teima em não baixar a patamares aceitáveis, permanecendo na casa dos 20% em média, ultimamente, seria por demais ilógico para não dizer lesivo, expungir do cálculo dos débitos judiciais a atualização monetária, apenas pela falta de adoção de um índice oficial de inflação. - Há inúmeros índices que já serviram e bem poderiam continuar servindo como balizadores oficiais da evolução da correção monetária. Os IGP, IPC e INPC são exemplo disto, calculados que foram mensalmente por entidades merecedoras de confiança como a Fundação Getúlio Vargas - FGV, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. Todavia, assim não ocorre no presente momento da economia nacional. O que há é tão somente uma sinalização baseada nos índices de evolução mensal da inflação que introduzida pelo chamado "Plano Collor II", passou a servir de parâmetro para a correção das cadernetas de poupança, a TR ou Taxa Referencial de juros. Com base nela é corrigido o valor mensal do BTN, isto é, fixado o valor do BTN vigente em um dado mês pela variação da Taxa Referencial de Juros do mês anterior. - ... Sendo este atualmente o único modo oficial de balizamento da inflação, há de ser adotado como parâmetro para correção dos débitos judiciais, máxime porque servem como base para correção do valor mensal do BTN. - Há precedentes neste Tribunal, como segue: "Agravo Regimental - Homologação de cálculo - Índice de Correção Monetária - Taxa Refe rencial - TR - Fevereiro de 1991 - Extinção da BTN. - Em épocas de inflação acentuada, necessária é a atualização de valores - Com a extinção da BTN em janeiro de 1991, a partir daí aplica-se a TR como índice de correção monetária. - Negado provimento ao Agravo Regimental" (acórdão nº 1.498, no Agravo Regimental nº 10.873-6/01 - Órgão Especial, Relator Des. CARLOS RAITANI). - ...................................................................... - A aplicação da T.R. (Taxa Referencial) que veio substitui a B.T.N. (Art. 5º e 6º da Lei nº 8.177/91), é de todo tolerável desde que vem sendo utilizado para a atualização em valores de caderneta de poupança e para pagamento de impostos e tributos atrasados, desde que não há outro índice a buscar. Agravo provido, em parte". (acórdão nº 8.278 no Agravo de Instrumento nº 17.671-0. Segunda Câmara Cível, Relator Des. NEGI CALIXTO). "Embargos do devedor - Improcedência - verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da execução - Cálculo da Contadoria do Juízo - Atualização monetária - Aplicação da taxa referencial de juros (TR) como indexadora da economia - Admissibilidade - Homologação - Decisão de 1º grau mantida - Agravo do devedor improvido. - Embora o índice da TR espelhe a taxa média de juros no mercado financeiro, não pode vir a ser confundido com os juros propriamente ditos, posto que sua função, nas hipóteses previstas na Lei 8.177/91, é servir de parâmetro para a atualização dos valores respectivos, refletindo a devida correção monetária" (acórdão nº 7.686 no Agravo do Instrumento nº 19.354-2, Quarta Câmara Cível, Relator Des. RONALD ACCIOLY). Ac. de 07-04-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.272 NO MESMO SENTIDO: Agr. Instr. nº 17.671-0, TJ. Paraná, 2ª C. Relator: Desembargador NEGI CALIXTO ("EMFOR", Nº 526, T. CORREÇÃO MONETÁRIA, st. EXECUÇÃO DE SENTENÇA). EMFOR 527

Ementa

Servindo do parâmetro para a correção das cadernetas de poupança e o valor mensal do BTN a Taxa Referencial de Juros (TR) atualmente é o único modo oficial de balizamento da inflação sendo por isso, de adotá-la como parâmetro para a correção dos débitos judiciais.