JUIZADO ESPECIAL
COMPRA E VENDA DE MERCADORIA
AÇÃO DECLARATÓRIA — REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - LINHA TELEFÔNICA - PROPRIEDADE - SERVIÇOS DE TELEFONIA
- Recurso
- resp .
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... ..., brasileiro, aposentado, portador da CIC/RG sob n.º ..., inscrito no CPF/MF sob n.º ..., residente e domiciliado na Rua ..., n.º ..., nesta capital, titular da linha telefônica: ...; ..., brasileiro, desempregado, portador da CIC/RG sob n.º ..., inscrito no CPF/MF sob n.º ..., residente e domiciliado na Rua ..., n.º ..., cidade ..., estado ..., titular da linha telefônica: ... e ..., brasileira, desempregada, portadora da CIC/RG sob n.º ..., inscrita no CPF/MF sob n.º ..., residente e domiciliada na Rua ..., n.º ..., nesta capital, titular da linha telefônica: ..., vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado ao final assinado, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. contra ..., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ..., n.º ..., cidade ..., Estado ..., pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: 1. DOS FATOS A parte autora é legítimo titular da(s) linha(s) telefônica(s) acima relacionada(s), conforme demonstram os inclusos documentos. Nessa qualidade, sempre efetuou pagamentos atinentes à referente à "assinatura básica de terminal telefônico" ou "assinatura básica residencial". Ajuíza a parte autora presente ação com o escopo específico de rever o serviço telefônico prestado na região sob jurisdição do resp. Juízo, pela ré, coadunando com os ensinamentos da Constituição Federal, e do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, pretende a parte autora obter provimento judicial que declare a ilegalidade da cobrança referente à "assinatura básica de terminal telefônico", ou "assinatura básica residencial", tendo em vista a inexistência de prestação de serviço neste sentido e, de lei específica que justifique tal cobrança; Enfim, o que se busca do ponto de vista jurídico é a defesa do consumidor na área do serviço telefônico, mesmo porque, após a edição e publicação do Código de Defesa do Consumidor, sofre ainda ele com os desmandos e das práticas abusivas das concessionárias do serviço telefônico, não coibidas pelo judiciário. A Lei Geral de Telecomunicações dispôs em seu art. 5º, que a disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações, observar-se-á, entre outros, o princípio constitucional da defesa do Consumidor. Assim sendo, resulta evidente, por expressa disposição legal, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na prestação dos serviços de telefonia, há de ser de forma imperiosa. Mensalmente, é cobrado e exigido unilateralmente pelas concessionárias de seus titulares de cada ramal de linha telefônica, um valor inserto em sua fatura, denominado "Assinatura Básica", sob o a argumento da garantia de da prestação continuada do serviço. No entanto, como se vislumbra não existe prestação de qualquer serviço específico e divisível pela concessionária. Ao contrário, toda ligação realizada é tarifada e todo o serviço adicional também é cobrado, logo, inexiste qualquer justificativa para a cobrança da "Assinatura Mensal". Durante todo o período, a parte autora pagou as suas contas telefônicas de acordo com os valores constantes das faturas emitidas mensalmente, onde constam discriminadamente valores referentes à assinatura mensal da linha telefônica, bem como aos serviços prestados pela Ré, tais como pulsos, ligações interurbanas, etc. Porém, a cobrança do valor descrito como "assinatura mensal" é totalmente ilegal, pois inexiste qualquer previsão legal ou contratual a respeito de tal ônus. Deste modo, deve a requerida devolver todos os valores pagos pela parte autora referente à assinatura mensal, eis que somente pode a companhia telefônica cobrar pelos serviços efetivamente prestados, tais como pulsos, ligações interurbanas, e tantos outros serviços oferecidos pela mesma. É de prudente arbítrio ressaltar que muitas vezes o valor da referida "assinatura mensal" é maior do que o valor cobrado pelas ligações efetuadas. A política tarifária da referida companhia telefônica está dificultando por demais o acesso da autora aos serviços prestados, pois está pagando por serviço que não está usufruindo e, na falta de lei expressa ou, de previsão contratual, o consumidor não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessionária. Ante tal ilegalidade, coube a parte autora ingressar com a presente medida judicial, colimando a cessação da cobrança das referidas taxas, assim como a devolução de tod
