TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
REPRESENTAÇÃO — PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
- Recurso
- Agravo de Instrumento ...
- Tribunal
- STF
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE ... Ref.: Recurso Eleitoral nº ... - Classe ... Agravante: Procuradoria Regional Eleitoral de ... Agravado: ... Razões de Agravo de Instrumento nº ... Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, Senhores Ministros: A Procuradoria Regional Eleitoral de ... interpôs Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de ... que, acolhendo preliminar argüida pelo ora Agravado, anulou a sentença, determinando ao Juízo de ...º grau a citação do ... para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. O recurso especial, fundado no art. 121, § 4º, I e II da constituição Federal c/c o art. 276, I, letras "a" e "b" do Código Eleitoral e art. 17, IX do Regimento do TRE, foi inadmitido, por não vislumbrar o Presidente do Tribunal violação a dispositivo de lei federal, tampouco dissonância com arestos de Tribunais Regionais Eleitorais, ou qualquer decisão desse TSE. Insurge-se o Agravante contra essa decisão, alegando o seguinte: Entendeu o Presidente do Tribunal não haver o Acórdão violado qualquer dispositivo legal, porquanto da simples leitura do § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97, considerando o conectivo "e" negritado, depreende-se que, em matéria de propaganda eleitoral irregular, a multa deve ser aplicada tanto ao partido responsável pela propaganda como ao beneficiário da mesma, não devendo ser aplicada isoladamente, razão pela qual, faz-se necessária a citação do Partido para integrar à lide. Ocorre que, inexiste o litisconsórcio necessário ventilado pelo prolator da decisão impugnada. Com efeito, a questão ora submetida à apreciação desse TSE, origina-se de fato que infringiu concomitantemente duas normas legais, gerando duas ações autônomas. A primeira, proposta pelo Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB apenas contra o pré-candidato ..., com base na Lei nº 9.504/97, perante o Juiz Eleitoral, para apre ciar a propaganda eleitoral irregular. A segunda, proposta pela Recorrente contra o Partido Democrático Brasileiro, com base na Lei nº 9.096/95, perante a Corregedoria Regional Eleitoral, para cassação do tempo a que teria direito no semestre seguinte, em face do desvio de inserções estaduais no horário destinado à propaganda partidária. Em nenhuma das ações o litisconsórcio se impõe. Na verdade, poderia sim, o PMDB ter incluído como representado a agremiação política responsável pelo programa em que as inserções foram veiculadas, já que o partido poderia ser punido tanto pela Lei 9.504/97, como pela Lei 9.096/95. Contudo, consistindo a propaganda eleitoral irregular em desvio de inserções, situação expressamente disciplinada pela Lei nº 9.096/95, infere-se que, em face do princípio da especialidade das normas, a ação a ser proposta contra o partido, seria, obrigatoriamente, a representação com base nessa lei, o que justifica a desnecessidade de litisconsórcio em ambas as ações propostas. Como é sabido, nos termos do art. 47, caput, do CPC, "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes." Conforme a jurisprudência do STF, o litisconsórcio necessário " tem lugar se a decisão da causa pretende acarretar obrigação direta para terceiro, a prejudicá-lo ou afetar seu direito subjetivo. Do contrário ele não ocorre". No caso dos autos, na forma como foi proferida, determinada aplicação de multa ao pré-candidato, a sentença não terá eficácia contra o partido. Aliás, como lembrado pelo Desembargador José Ivo Guimarães, no voto vencido, a sentença veio unicamente atacar o pré-candidato, em decorrência, justamente, da existência de duas leis a regular a matéria. A Lei dos Partidos Políticos - 6.096/95, com previsão específica para os casos de desvio de inserções partidárias, a qual, diga-se de passagem não prescreve punição para terceiros; e a Lei das Eleições - 9.504/97, que regula de forma geral a propaganda política - partidária e eleitoral -, própria para aplicação de penalidades aos beneficiários pela propaganda eleitoral irregular. Desse modo, havendo duas normas legais a reger o mesmo fato, uma de natureza geral outra especial, há de ser aplicada a norma especial (princípio da especialidade). Assim, o desvio de inserções pelo Partido há de ser apurada, realmente, pela Lei 9.096/96, porém, perante o Tribunal Regional Eleitoral; enquanto a propaganda eleitoral irregular praticad
