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FALTA DE AVISO À FAMÍLIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 5.756 DE 13-04-2006

EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS — FALTA DE AVISO À FAMÍLIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cumpre examinar, primeiramente, o segundo recurso, interposto pela SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, posto que objetiva a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial. - São incontroversos os seguintes fatos alegados na inicial: 1º.) os restos mortais de R.M.R.F., genitora das menores e companheira do terceiro autor foram sepultados em 10 de junho de 1993 na catacumba nº ..., quadra ..., do Cemitério São João Batista, mediante arrendamento da sepultura pelo prazo de três anos; 2º.) em agosto de 1996 foi ajustada a renovação do contrato por mais um ano (fls.); 3º.) em 1998, quando o terceiro autor foi ao cemitério, verificou que os restos mortais de sua companheira haviam sido exumados e não souberam lhe informar o destino dos mesmos; e 4º.) em outubro de 2001, o terceiro autor recebeu da ré a correspondência por cópia a fls., informando que a exumação ocorreu em 18 de julho de 1998. - A ré, ora segunda apelante, insiste em que não houve quebra do contrato, nem omissão de informação, nem cláusulas abusivas, pois as cláusulas do contrato se limitam a reproduzir a legislação municipal vigente que regula a matéria, cujo texto se encontra a fls.. Assinala que se trata de catacumba temporária e que a exumação somente foi realizada mais de um ano após o término da prorrogação do contrato, ante o desinteresse demonstrado pela família. - É certo que do recibo da renovação do contrato de arrendamento de sepultura, por cópia a fls., consta a cláusula 11 do seguinte teor: "11 - As sepulturas temporárias têm o prazo improrrogável de 3 anos; após será automaticamente exumada independente de qualquer outro aviso." (fls. verso). - Sendo a segunda apelante uma concessionária de serviço público, a questão há de ser examinada à luz do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito a informação, de maneira clara e precisa, a respeito do conteúdo dos contratos por ele firmados e do alcance das cláusulas contratuais, principalmente quando se trata de contrato de adesão. - Em nota ao mencionado artigo 46 do CODECON, NELSON NÉRY JÚNIOR adverte: "Redação clara e compreensível. Para ser exigível o cumprimento da cláusula contratual, deve ter sido redigida de modo claro e compreensível, de sorte que o consumidor possa, desde logo, perceber o seu conteúdo e alcance. A redação deve ser feita em linguagem direta, devendo ser evitada, quanto possível, a utilização de termos lingüísticos muito elevados e expressões técnicas não usuais (...). É importante, todavia, ter-se em conta as peculiaridades do caso concreto, bem como o universo da massa atingida como aderente no contrato de adesão. Se este tiver como alvo pessoas de baixa renda e analfabetas em sua maioria, por exemplo, palavras difíceis, termos técnicos e palavras estrangeiras não deverão, por cautela, ser utilizadas no formulário." ("Código de Processo Civil Comentado" Editora Revista dos Tribunais, 3ª. edição, página 1.274). - Ora, além de o significado do termo "exumado" não ser acessível a qualquer pessoa simples, a advertência constante da citada cláusula 11 não recebeu o necessário destaque, tanto assim que no anverso consta apertas a seguinte nota: "ATENÇÃO: O prazo de arrendamento de sepultura é de 3 anos. É improrrogável." (fls.). - O simples fato de o contrato ter sido prorrogado por um ano está a demonstrar que a advertência quanto à improrrogabilidade do mesmo não era efetiva. - Em caso análogo, a Egrégia 15ª. Câmara Cível deste Tribunal, em acórdão da lavra do eminente Desembargador SÉRGIO LÚCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, citado na sentença, assim decidiu: "DANO MORAL. SEPULTURA. EXUMAÇÃO DE CADÁVER. PRAZO TRIENAL PARA RENOVAÇÃO DO ARRENDAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO, AO CONTRATAR O SEPULTAMENTO, DAS CONSEQUÉNCIAS DA NÃO RENOVAÇÃO DO ARRENDAMENTO. FALTA DE AVISO À FAMÍLIA, ANTES DE PROCEDER A ADMINISTRADORA DO CEMITÉRIO À EXUMAÇÃO DO CADÁVER E CREMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. (Apelação Cível no. 2000.001.15812, julgada em 06/12/2000). - Da fundamentação do acórdão merece destaque o seguinte trecho: "Por fim, não há incompatibilidade entre o disposto no artigo 115 do Decreto nº. 3.707/70, do antigo Estado da Guanabara, e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Ambos se completam. O decreto autoriza que seja feita a exumação

Ementa

Muito embora já houvesse decorrido o prazo do contrato de arrendamento da catacumba, celebrado por três anos e renovado por mais um, cumpria à administração do Cemitério entrar em contato com a família, principalmente porque não constou do contrato, com o necessário destaque, informação a respeito das conseqüências do decurso do prazo. - A incineração dos restos mortais torna impossível a identificação dos mesmos e configura dano moral, na medida em que inviabiliza a tradição de reverenciar a memória dos mortos com visitas aos cemitérios e colocação de flores nos túmulos.

Nota da redação

Revista dos Tribunais