IMPOSTO DE RENDA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Em revisão editorial
VIÚVA COTISTA SEM GERÊNCIA — DEFESA DE SUA MEAÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Embargante ora apelada, deveria ter sido intimada da penhora conforme, o disposto no artigo 12, § 2º da Lei de Execução Fiscal e no caso em tela, como tal providência não foi efetuada, a defesa adequada foram os presentes Embargos de Terceiros, já que não pode ingressar com os Embargos a Execução em defesa de sua meação. - A responsabilidade tributária só atinge os bens particulares do sócio-gerente, portanto a meação da viúva a de ser preservada, pois a mesma era cotista da sociedade, sem função de gerência, não podendo seus bens serem penhorados em processo de execução fiscal. - Recaindo a penhora sobre bem imóvel, impõe-se a intimação da meeira, não importando qual o regime de bens, para que a mesma possa embargar a execução em defesa de sua meação, e neste caso não sendo possível a via adequada serão os Embargos de Terceiros. - Procedendo-se a penhora sobre a meação, a intimação do cônjuge se faz necessária sob pena de anulação da execução a partir da penhora, razão pela qual mantém-se a anulação da penhora efetivada na execução fiscal em apenso sobre a meação da embargante. - Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau na íntegra. Ac. de 31-08-2004 DJ de (omisso) (Proc. nº 2003.001.28589) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6686 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2006. Ano LVIII. Nº 689
Ementa
A responsabilidade tributária só atinge os bens particulares do sócio-gerente, portanto a meação da viúva a de ser preservada, pois a mesma era cotista da sociedade, sem função de gerência, não podendo seus bens serem penhorados em processo de execução fiscal. (Ementa trecho do acórdão)
