IMPOSTO DE RENDA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Em revisão editorial
OPÇÃO VIA PRECATÓRIO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 730.154/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- João Otávio
Resumo do acórdão
- Esta Corte tem preconizado que o contribuinte pode optar pela restituição via precatório mesmo em se tratando de Imposto de Renda, pois a ele cabe escolher a forma mais adequada para a execução do julgado. Eis os seguintes precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção sobre a matéria: "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 333 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA 83/STJ. 1. A teor do disposto nos arts. 165 do CTN e 66, § 2º, da Lei 8.383/91, fica facultado ao contribuinte o direito de optar pelo pedido de restituição, podendo ele fazer a escolha pela compensação ou mesmo pela modalidade da restituição, mediante precatório. Precedentes. 2. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Recurso especial interposto por José dos Santos de São provido. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido" (REsp 730.154/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 22.08.05); "TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE QUE NÃO HOUVE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA DECLARAÇÃO ANUAL DE A JUSTE. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA EM AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (REsp 674.145/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 07.03.05). - Por conseguinte, merece reforma o acórdão recorrido, ante a faculdade conferida ao contribuinte de optar pela restituição via precatório. Ac. de 14-03-2006 DJ de 23-03-2006, pág. 163 (Reg. nº 2006/0020976-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6694 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam
Ementa
O contribuinte pode optar pela restituição via precatório mesmo em se tratando de Imposto de Renda, pois a ele cabe escolher a forma mais adequada para a execução do julgado.
