DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
PARCELAS VENCIDAS OU PAGAS DE FORMA PARCIAL, NO CURSO DA EXECUÇÃO — CABIMENTO
- Recurso
- RESP 57579/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NILSON NAVES
Resumo do acórdão
- O ponto nodal do pedido de "habeas corpus" é o atendimento aos comandos do Enunciado 309 da Súmula do STJ, com o depósito das três parcelas anteriores à citação e a continuidade do pagamento desde então, circunstâncias que ilidiriam a possibilidade de prisão do paciente. - O Enunciado citado tem a seguinte redação: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo." (sem grifos no original) - De se observar, no particular, que o TJ/MS confirmou o depósito das três parcelas anteriores à citação, conforme se observa do seguinte excerto: O impetrante alega que está sofrendo constrangimento ilegal, pois foi decretada sua prisão civil, mesmo após pagar as três últimas parcelas da dívida alimentar anteriores à citação, e parte das que venceram no decorrer do trâmite processual. (omissis) Nota-se que as três últimas parcelas foram pagas.... - Sem antecipar debate, que será oportunamente trazido, sobre a existência de possível equívoco na redação do Enunciado, apesar do pagamento das três parcelas anteriores à citação, não se sustenta a pretensão do paciente. - O Tribunal de origem, apesar de ratificar o pagamento dessas parcelas, apontou a existência de inadimplemento parcial daquelas que venceram até o julgamento do acórdão, leia-se: Aliás, o relator reconhece em seu voto que o paciente pagou "as três últimas parcelas", circunstância, aliás reconhecida pelo impetrante que pagou "as três últimas parcelas da dívida alimentar anteriores à citação e parte das que venceram no decorrer do tr âmite processual", tanto que acentuou que "as parcelas vencidas no decorrer do trâmite processual foram pagas, ainda que parcialmente". - Nesse cenário, e ante posicionamento consagrado pela jurisprudência deste STJ, inviável a revogação do decreto prisional porquanto persiste débito relativo as parcelas vencidas no curso da execução. - Da revisão do Enunciado - Por oportuno, com fundamento no art. 125, § 2º, do RISTJ, e atenta ao Ofício n.º S-170/2006 formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, que solicitou providências no sentido de sanar possível equívoco na redação do Enunciado 309 da Súmula do STJ, proponho a sua revisão. - A análise dos precedentes citados como embasadores do Enunciado 309 da Súmula do STJ, apontam para o descompasso destes com o texto do Enunciado. - Sete, dos dez precedentes citados, anotam direta, ou indiretamente, que são passíveis de cobrança pelo rito disposto no art. 733 do CPC, as três parcelas anteriores a data do ajuizamento da ação, além daquelas que vencerem no curso da execução. São eles: 1.RESP 57579/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ 18/09/1995 2.RESP 278734/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27/11/2000 3.RHC 9784/SP Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14/08/2000 4.RHC 10788/SP Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 02/04/200 1 5.HC 16073/SP ,Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 07/05/200 1 6.RHC 13505/SP, de minha relatoria, DJ 3 1/03/2003 7.RHC 14451/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 05/04/2004 - Em contraponto, apenas 03 precedentes indicam a data da citação como marco para a contagem das três parcelas anteriores que estarão sujeitas a execução com base no art. 733 do CPC, a saber: 1. RHC 13443/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Dj 10/03/2003 2. HC 24282/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 10/03/2003 3. HC 23168/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 07/04/2003 - Quero crer, que se labor ou em equívoco quando da redação do referido Enunciado, mesmo porque, admitir-se que o devedor possa afastar o decreto prisional, na ação de execução de alimentos, com o pagamento das três últimas parcelas anteriores a sua citação, é premiar e incentivar a má-fé daquele que se esquiva de cumprir a obrigação de prestar alimentos. - Assim, submeto a proposta de revisão do Enunciado a esta Segunda Seção, que passará a ter a seguinte redação: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo." - Forte em tais razões, DENEGO a ordem, porque no caso concreto houve inadimplemento no curso do processo, mantendo, portanto, o decreto prisional. Ac. de 22-03-2006 DJ de 05-04-2006, pág. 172 (Reg. nº 2006/0013323-4) N. da R.: Revisão do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, realizada com fundamento no art. 125, §§ 1º e 2º, do RISTJ, que passa a ter a seguinte redaçã
Ementa
É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando, apesar de pagar as três parcelas anteriores à citação, deixa de efetuar o pagamento, ou paga de forma parcial, as parcelas que venceram no curso da execução.
