INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR
TESTEMUNHA — OBRIGAÇÃO DE REMUNERAR O INTERMEDIADOR - QUANDO VALE
- Recurso
- Resp 55.984-7-
- Tribunal
- STF
- Relator
- DJACI FALCÃO EMENTÁRIO FORENSE
Resumo do acórdão
- O esforço do apelante para desacreditar a prova oral produzida, resultou infrutífera por dupla razão: o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o artigo 401 do CPC não veda a prova exclusivamente testemunhal de contrato verbal de intermediação para a venda de imóveis, ainda que a remuneração tenha valor superior ao limite ali estipulado (Resp n° 55.984-7-SP - Relator Ministro Waldemar Zveiter - 3ª. Turma); o depoimento do comprador é a mais segura prova em matéria de corretagem. - No caso em exame, o depoimento do adquirente das cotas sociais transferidas pelo apelante (fls.) não deixa a menor dúvida sobre a intermediação feita pela apelada. - Nega-se, pois, provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a sentença. Ac. de 14-10-1997 (Proc. nº 5.600/97) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6714 N. da R.: Ver o mesmo título e subtítulo RExtr. 106.442 - PR. STF, 2ªT. Relator Ministro DJACI FALCÃO EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam
Ementa
Provado que o corretor efetivamente atuou como intermediário para a concretização do negócio, faz jus à comissão ajustada, admissível para tal fim a prova exclusivamente testemunhal.
