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STF, Resp 55.984-7-, OBRIGAÇÃO DE REMUNERAR O INTERMEDIADOR - QUANDO VALE, Rel. DJACI FALCÃO EMENTÁRIO FORENSE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Resp 55.984-7-. Relator: DJACI FALCÃO EMENTÁRIO FORENSE.

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Acórdão

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR

TESTEMUNHA — OBRIGAÇÃO DE REMUNERAR O INTERMEDIADOR - QUANDO VALE

Recurso
Resp 55.984-7-
Tribunal
STF
Relator
DJACI FALCÃO EMENTÁRIO FORENSE

Resumo do acórdão

- O esforço do apelante para desacreditar a prova oral produzida, resultou infrutífera por dupla razão: o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o artigo 401 do CPC não veda a prova exclusivamente testemunhal de contrato verbal de intermediação para a venda de imóveis, ainda que a remuneração tenha valor superior ao limite ali estipulado (Resp n° 55.984-7-SP - Relator Ministro Waldemar Zveiter - 3ª. Turma); o depoimento do comprador é a mais segura prova em matéria de corretagem. - No caso em exame, o depoimento do adquirente das cotas sociais transferidas pelo apelante (fls.) não deixa a menor dúvida sobre a intermediação feita pela apelada. - Nega-se, pois, provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a sentença. Ac. de 14-10-1997 (Proc. nº 5.600/97) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6714 N. da R.: Ver o mesmo título e subtítulo RExtr. 106.442 - PR. STF, 2ªT. Relator Ministro DJACI FALCÃO EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam

Ementa

Provado que o corretor efetivamente atuou como intermediário para a concretização do negócio, faz jus à comissão ajustada, admissível para tal fim a prova exclusivamente testemunhal.