INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR
SE TAL DIREITO LHE ASSISTE QUANDO FUNCIONA COMO FISCAL DA LEI
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- Relator
- PLINIO PINTO COELHO
Resumo do acórdão
- Trata-se de saber se o Ministério tem sempre o prazo em dobro para recorrer, quer intervenha como parte, quer o faça como fiscal da lei ou se esta prerrogativa só lhe é concedida quando for parte. - Dispõe o artigo 188 do Código de Processo Civil: "Artigo 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando for parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público." - Há divergência na interpretação desse preceito. O eminente Desembargador LUIZ ANTONIO DE ANDRADE, em "Aspectos e Inovações do Código de Processo Civil", 1974, pág. 81, bem como o Professor JOSÉ FREDERICO MARQUES, no Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, pág. 127, sustentam que o Ministério Público goza desse beneficio do prazo em dobro somente quando é parte. Em sentido contrário, afirmando que o Ministério Público tem direito ao prazo em dobro, também, quando intervém como fiscal de lei, manifesta-se o Professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA in "Comentários ao Código de Processo Civil, 1974. vol. V, pág. 294 e, em estudo especial sobre o artigo 188, publicado na Revista Forense, vol. 247, reproduzido no seu livro "Temas de Direito Processual", Edição Saraiva, 1977, pág. 45, onde, após apreciar longamente a elaboração legislativa do preceito, que não constava do projeto inicial, mas resultou de emendas, e esclarecer diversos aspectos de norma legal, conclui que: "não há nenhuma razão de ordem sistemática no sentido de ser a Fazenda tratada de modo diferente, consoante recorra como parte ou como terceiro prejudicado." - Afirma, finalmente, que a cláusula do artigo 188 "há de ser entendida como concessiva do benefício sempre que o RECORRENTE for a Fazenda Pública ou o Ministério Público." (Livro citado, pág. 54). - Na revista Forense, vol. 252, pág. 194, encontra-se V. Acórdão da Egrégia 4ª. Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo relator o Desembargador MACEDO BITTENCOURT, cuja ementa declara: "Quer o Ministério Público funcione como parte, quer intervenha como fiscal da lei, o prazo para recorrer é contado em dobro." - A nosso ver, a razão está com os que defendem a tese de que, em qualquer hipótese, o Ministério Público tem o prazo em dobro para recorrer, quer se apresente como parte ou fiscal da lei. A regra não pode ser interpretada literalmente, nem o Código se apresenta com sistemática e terminologia perfeitas, como salienta o Professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, merecendo primazia a "ratio legis" e o elemento teleológico. - Por tais razões deu-se provimento ao recurso para que seja recebida e processada a apelação. Julgado em 06-10-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/251 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Agr. Instr. nº 306, Tr. Justiça Rio de Janeiro - 7ª. C., Relator: Desembargador PLINIO PINTO COELHO, acórdão de 11-5-1976, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 338. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355
Ementa
Exegese do artigo 188 do CPC. - Conta-se em dobro o prazo para recorrer, quer o Ministério Público seja parte, quer intervenha como fiscal da lei.
