EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

recurso extraordinário 52.633, CONVERSÃO - COMO SE FAZ, j. 05/11/1975

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário 52.633. Julgado em 5 nov. 1975.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 04/11/1975

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Em revisão editorial

ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO — CONVERSÃO - COMO SE FAZ

Recurso
recurso extraordinário 52.633
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., na hipótese sob julgamento, sendo nula a estipulação de pagamento em moeda estrangeira, por força do artigo 2º. do Decreto nº 23.501, sob cuja vigência se contraiu o mútuo, este não era nulo em si mesmo, nula apenas a estipulação do pagamento em moeda alienígena. Do que resulta que, aplicando-se o princípio que veda o enriquecimento sem causa (caso contrário, o devedor, que recebeu a quantia mutuada, ficaria desobrigado de contraprestação, o que implicaria enriquecimento sem causa), deve-se converter a quantia em dólares no seu equivalente em moeda nacional, ao câmbio da data do mútuo, para que as partes sejam restituídas ao "status quo ante", conseqüência a que conduz o princípio proibitivo do enriquecimento sem causa. - Não fora assim, e se estaria beneficiando quem, apesar da proibição legal, ao invés de emprestar quantia em moeda nacional, desse em mútuo moeda estrangeira, para receber, em restituição, a mesma moeda estrangeira. Aquele, que agira de acordo com a lei, só receberia o "quantum" mutuado com juros de mora (já que se trata de dívida de dinheiro); este, se se admitisse a conversão pelo câmbio do dia do pagamento, estaria recebendo, em função da moeda nacional desvalorizada, mais do que emprestara, sem falar nos juros de mora, A conversão da moeda estrangeira em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento implicaria, em última análise, considerar-se a dívida de moeda estrangeira como dívida de valor, e, não como divida de dinheiro - o que o Decreto nº 23.501 pretendeu combater, como se vê deste seu considerando: "Considerando, portanto, que não pode ter validade legal, no território brasileiro, qualquer cláusula, convenção ou artifício, que vise s ubtrair o credor ao regime do papel-moeda de curso forçado, recusando-lhe ou diminuindo-lhe o poder liberatório integral, que o Estado em sua soberania lhe conferir." - Note-se, ademais, que a conversão pelo câmbio do dia do pagamento, dada pelo acórdão recorrido, o foi com base no parágrafo terceiro do artigo 947 do Código Civil, que, como consectário da disciplina da hipótese prevista no parágrafo terceiro do artigo 947 do Código Civil, que, como consectário da disciplina da hipótese prevista no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, segue a sorte deste, não se aplicando aos mútuos em moeda estrangeira contraídos e exeqüíveis no Brasil, e isso por força da legislação iniciada com o Decreto nº 23.501, que afastou, temporariamente, a incidência, sobre esses casos, do parágrafo primeiro do artigo 947 (e, portanto, tanto, dos demais parágrafos que disciplinam a hipótese ali prevista). É o que está dito num considerando do Decreto nº 23.501 ("Considerando que o parágrafo primeiro do artigo 947 do Código Civil, como disposição geral destinada à perpetuidade, não colide com a existência, por sua natureza transitória, do curso forçado, mas enquanto este perdura não pode aquele ser aplicado"), e reafirmado no artigo quarto do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1989: "Artigo 4º. - O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.501, de 27-11-1933, a Lei nº 28, de 15-02-1935, o Decreto-Lei nº 236, de 02-02-1938, o Decreto-Lei nº 6.650, de 29-06-1944, o Decreto-Lei nº 316, de 13-03-1967 e demais disposições em contrário mantida a suspensão do parágrafo 1º. do artigo 947 do Código Civil." - Hipóteses idênticas à presente já vieram a esta Corte, que decidiu nesse mesmo sentido. No recurso extraordinário 52.633 - SP, a ementa de seu acórdão é esta: "Empréstimo em moeda estrangeira. Nula a convenção, restitui-se o equivalente em moeda nacional, na data do mútuo." - O vot o do relator, Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA, é bastante esclarecedor quanto à identidade da hipótese e da solução: "O Sr. Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA: Decidiu o acórdão: 'Não tem aplicação à hipótese o disposto no artigo 947, parágrafo 3º., do Código Civil, como quer o apelado, pois a estipulação de pagamento em moeda estrangeira é nula, face ao disposto no artigo 2º. do Decreto-Lei nº 23.501, de 27-09-1933, que veda, a partir da sua publicação e sob pena de nulidade, nos contratos exeqüíveis no Brasil, a estipulação de pagamento em moeda que não seja a corrente, pelo seu valor legal. Sendo nula a convenção firmada, entre as partes, no sentido de ser o pagamento feito em dólar, a conversão à moeda nacional deve ser feita de acordo com o valor da moeda estrangeira ao tempo do contrato, como, aliás, decidiu, em caso idêntico, o Egrégio Quar

Ementa

A conversão da moeda estrangeira em moeda nacional se faz pelo câmbio da data em que foi contraída a obrigação, e não do seu pagamento, pois, com base no enriquecimento sem causa, apenas se restituem as partes ao "status quo ante".