EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SE AUTORIZA A RETIRADA DO TELEFONE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO, j. 18/05/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 maio 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 17/05/1977

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Em revisão editorial

FALTA DE PAGAMENTO — SE AUTORIZA A RETIRADA DO TELEFONE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença apelada é incensurável e merece confirmação. - Não assiste razão à apelante, em sustentar que o citado artigo 12 de seu regulamento, estatuindo que a companhia poderá desligar e retirar os telefones cujas contas não tenham sido pagas no vencimento, encerra pacto comissório expresso, acarretando a rescisão "pleno jure" e imediata do contrato celebrado com o usuário. - Esse dispositivo tem de ser interpretado em consonância com o do artigo 13 do mesmo regulamento, segundo o qual "os telefones desligados por falta de pagamento ou infração das disposições legais deste Regulamento, ou das normas da Companhia, ficam sujeitos à tarifa de religação em vigor e não terão nenhum desconto na assinatura e demais débitos referentes ao período de desligamento." - Segue-se, da interpretação conjugada e sistemática desses dispositivos, que, desligado o aparelho por falta de pagamento e antes da retirada definitiva da linha, deve a companhia notificar o usuário, por qualquer dos meios em direito admitidos, ao invés de surpreendê-lo com a retirada da instalação, e interrupção definitiva do serviço, de modo a permitir que o mesmo faça uso da faculdade prevista no aludido artigo 13. - De outra forma, não se compreenderia tal dispositivo, que estabelece verdadeira faculdade de purga da mora, em favor do usuário. - Tanto assim que, no caso dos autos, a própria apelante reconheceu tacitamente que havia procedido precipitada e arbitrariamente, ao retirar a linha, de vez que, pago o débito em atraso (...) e oferecido, pelo apelado, o pagamento de tarifa e demais despesas de religação, através da carta ..., firmada por seu procurador e cujo recebimento foi expressamente reconhecido na contes tação (...), não teve dúvida em providenciar a religação reclamada. - Seguiu-se, então, o procedimento administrativo documentado ..., definitivamente interrompido pela apelante, segundo alegou a mesma, por não ter encontrado o apelado no local da reinstalação da linha. - Mas essa circunstância não justificava a interrupção definitiva do serviço, porque o usuário tinha procurador bastante cujo endereço fora comunicado à companhia, através da carta referida (...), cabendo-lhe entrar em contato com o mesmo para as providências necessárias. - E nem se compreenderia, como acentuado foi na sentença, que o usuário, ora apelado, tivesse de permanecer em sua residência, ou local da instalação à espera da mesma, quando a ausência mais ou menos prolongada de alguém, de seu domicílio, por motivo de viagem, negócios, ou outro qualquer, é fato normal e correntio, no quotidiano. - E a apelante não só permaneceu inerte, em providenciar qualquer contato com o procurador acima mencionado, para prosseguimento das providências de reinstalação da linha, como, posteriormente, desatendeu a notificação judicial do apelado, em tal sentido. - Dir-se-á que, entre a data do último comparecimento de funcionário da apelante à residência do apelado, para informações (31-01-75 - ...) e a da notificação judicial ... (25-02-1976 - ...), transcorreu tempo considerável. - Mas, nesse particular, não se demonstrou nos autos estivesse o apelado sujeito a qualquer prazo prescricional ou preclusivo, previsto em lei ou no regulamento da concessionária, como também não se demonstrou infração de qualquer outra norma regulamentar, pelo usuário, suscetível de acarretar a interrupção do serviço e posterior retirada definitiva das linhas, aparelhos e acessórios, de conformidade com o artigo 21 do Regulamento da companhia. - Observe-se, quanto a esse aspecto, que, no tocante à informação administrativa ..., de que no local da instalação esta ria residindo outra pessoa, não se comprovou que o apelado tenha alugado seu apartamento à mesma, o que acarretaria a locação acessória do telefone, proibida no artigo 3º. do Regulamento da apelante. - Por outro lado, nem se quer se alegou falta de linha, ou instalação, noutro local, da que foi retirada da residência do apelado. - Assim examinada a causa, verifica-se que nada existe, nos autos, no sentido de abalar os fundamentos da lúcida sentença apelada, que passam também a integrar o presente, na forma regimental. Julgado em 18-05-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/124 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 353

Ementa

Não é permitido à empresa concessionária de serviços de telecomunicações, desligar e retirar o telefone do usuário por falta de pagamento, sem prévia notificação. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)